Confinando bovinos e trabalhadores

Frederico Vasconcelos

– TRF-3 confirma condenação de proprietários de fazenda de MS por explorar trabalho escravo.

– Réus assinaram Termo de Ajustamento de Conduta sob a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego

 “Porque gado a gente marca/Tange, ferra, engorda e mata/Mas com gente é diferente”. (“Disparada” – Geraldo Vandré)

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região divulgou a seguinte notícia:

 

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de dois proprietários de uma fazenda em Campo Grande (MS) pelo crime do artigo 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo).

Narra a denúncia que a empresa gerida pelos réus celebrou com uma outra empresa do ramo de confinamento de bovinos um contrato de execução de obra certa, por meio do qual se comprometeu a confeccionar, instalar e montar 14.000 metros de cochos no imóvel rural denominado Fazenda Coqueiro, localizado na Rodovia 163, Km 168, em Campo Grande (MS).

Entre as obrigações assumidas no contrato, ficou estabelecido que caberia à empresa gerida pelos réus a contratação de toda a mão de obra necessária para a execução dos cochos, sendo esta responsável direta por todos os encargos trabalhistas decorrentes do registro dos empregados, bem como, alimentação e alojamento destes.

Contudo, segundo o Relatório de Fiscalização do Grupo Especial de Fiscalização Rural, do Ministério do Trabalho e Emprego, para a execução da obra, os réus sujeitavam 11 empregados a condições degradantes de trabalho e a jornadas exaustivas, tais como: alojar os trabalhadores em uma casa velha, em péssimo estado de conservação, sem as mínimas condições de higiene e conservação, com rachaduras e instalações elétricas precárias e inseguras, sem forros, sem armários individuais para a guarda de objetos pessoais, sem camas (as que existiam eram improvisadas com tijolos e pedaços velhos de madeiras) e com colchões velhos e sujos, trazidos pelos próprios trabalhadores; as instalações elétricas do alojamento eram mal feitas, improvisadas e em péssimo estado de conservação, o que não proporcionava um mínimo de segurança aos trabalhadores e os expunha ao risco de incêndios e choques elétricos; a única instalação sanitária próxima ao alojamento não tinha teto, o que obrigava os trabalhadores a satisfazerem suas necessidades fisiológicas sob céu aberto, sujeitos a sol, chuva, vento e poeira; não havia nenhuma instalação sanitária próxima à frente de trabalho, o que obrigava os trabalhadores, enquanto executavam o trabalho, a satisfazerem suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação, também expostos às intempéries, sem privacidade e sem as mínimas condições de higiene; os trabalhadores prestavam serviços sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, tais como chapéus, botinas e luvas. Alguns trabalhadores chegaram até a receber algum tipo de EPI, porém não eram obrigados a fazer uso dos mesmos, sendo que outros trabalhadores sequer receberam tais equipamentos. As jornadas de trabalho diárias giravam em torno de 11 horas, destacando-se o fato de que os trabalhadores não gozavam de descanso semanal e trabalhavam até mesmo nos feriados, pois, do contrário, o dia não seria pago.

Diante desse quadro, o Ministério do Trabalho e Emprego interditou os alojamentos e a frente de trabalho, tendo sido o levantamento da interdição condicionado a medidas regularizadoras do local descritas no Laudo Técnico e Termo de Interdição, que foram aceitas pelos réus, por meio de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

Ao analisar o caso, o tribunal assinala as provas documentais e testemunhais, tanto na fase policial, como na fase judicial, demonstram as condições sub-humanas sofridas pelos trabalhadores no local da prestação do serviço, notadamente as precárias condições do alojamento e da frente de trabalho, a ausência de descanso semanal remunerado e o duro ritmo de trabalho que tinha de enfrentar. Acrescido a isto, a inexistência de água potável na frente de trabalho e a ausência de exigência de utilização de EPIs comprovam a condição degradante de trabalho oferecida pelos réus a seus empregados.

Para os desembargadores federais, as provas esclarecem que a fiscalização do Ministério teve origem porque dois trabalhadores da fazenda que mantinha a frente foram encontrados andando na rodovia e relataram o que estava ocorrendo no local de trabalho. Os trabalhadores foram recrutados em Dourados (MS) e levados para Campo Grande.

Assim, o tribunal confirmou a condenação proferida em primeiro grau.

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(*) Processo nº 2008.60.00.006554-5/MS