Independência retórica do Judiciário
Sob o título “Judiciário independente?”, o artigo a seguir é de autoria de Edison Vicentini Barroso, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A notícia: PMDB quer prazo para Dilma indicar ministro do Supremo, sob pena de o Congresso avocar a prerrogativa. E inda se fala num Judiciário independente! No contexto, mais apropriado falar numa dependência de raiz, diante da teima em, politicamente, deixar a indicação a cargo do Executivo e do Legislativo.
Qual a razão de não se facultar ao Judiciário a indicação de seus juízes? Por princípio, nenhuma. Por política, toda! Na verdade, fala forte o despudor, a intenção de ter a magistratura nas mãos, favorecendo-se ligações que, além de desconexas ao mérito real dos indicados, estabeleçam perspectiva de dependência do nomeado – inda que indireta.
Fosse o Brasil país de gente séria e a só constatação de que a continuidade do ultrapassado sistema de indicação compromete a real independência do Poder Judiciário já teria ensejado mudança legislativa. Mas, decididamente, isso não interessa aos políticos da Nação – do Legislativo, do Executivo e do próprio Judiciário.
Nos estados, ao menos na Justiça comum, vige o acesso por concurso público de provas e títulos. Justo, na medida em que, de forma objetiva, se confere do merecimento individual. Todavia, especificamente quanto da indicação ao STF, qual o critério? De pronto, dir-se-á: o da Constituição Federal.
Porém, a só dicção do caput de seu artigo 101, mantida a forma atual de indicação, será suficiente à preservação da efetiva independência desse
Poder? Esse dispositivo legal prevê da escolha de ministros dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Do fator cronológico, não há dúvida. Contudo, a quem cabe aferir do tal saber jurídico, que há de ser notável, e mesmo da dita reputação intocada?
Ao presidente da República, mediante aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. É do que consta no parágrafo único daquele artigo 101. Sistema legítimo, por conforme a lei existente, mas que bate de frente com a previsão de independência do Poder Judiciário, insculpida no artigo 2º da mesma Constituição.
O que mais vale, o princípio – sobre o qual a lei há de deitar raízes – ou a conveniência política de se ter o Judiciário às mãos? Pelo menos, pela ligação visceral duma indicação externa – do que passa pela cabeça de quem assim procede.
Ora, a diretriz do apontado artigo 2º está entre os ‘Princípios Fundamentais’. Princípio é regra. Fundamental é o que serve de fundamento ou base. Trocando em miúdos, a independência – verdadeira e não fictícia! – dos Poderes é regra que alicerça a própria organização do Estado brasileiro. Portanto, muito acima de conveniências casuísticas – de que ordem for.
Na prática, pois, do que histórico neste País, o dito princípio fundamental, especificamente quanto ao Poder Judiciário, tem ficado só no papel, a léguas de distância duma independência real, base motriz duma atuação firme e equidistante. E isso interessa ao povo? De jeito nenhum!
E a situação tende a mudar? De forma alguma! No Brasil, invariavelmente, nem sempre o que convém à Nação interessa aos grupos políticos dirigentes, a mandarem e desmandarem nos destinos duma população carente, de expectativas e bons representantes. Por conseguinte, de melhores juízes.
Aqui, a independência do Poder Judiciário é meramente retórica, base de discursos para inglês ver. E assim o será, enquanto não sobrevier coragem moral de quem, podendo, se disponha a mudar esse sistema obtuso de indicação e nomeação de ministros dos tribunais superiores.
De fato, em questão de tamanha importância, será que um ministro do Supremo deveria ser indicado na forma atual, livremente pelo presidente da República, obedecidas algumas poucas condições previstas na Constituição e a passar pelo só questionamento formal, amigável e superficialíssimo do Senado?
Inegável, pois, da colisão entre dois sistemas, a coexistirem no corpo da mesma Constituição. O primeiro, que haveria de ter primazia, a apregoar da concreta independência do Judiciário. O segundo, a escancarar sua dependência fática, pelos percalços inerentes à forma anacrônica de indicação e nomeação de seus ministros – de molde a comprometer o princípio que dá vida ao sistema como um todo.
Assim, passou da hora de se dar um basta na situação, na contramão de direção do princípio constitucional da independência do Judiciário e da evolução do que é certo, em consonância com o bom Direito!