“Restringir o CNJ é um retrocesso”

Frederico Vasconcelos

Para Gilberto Martins, CNJ forte, transparente e independente é uma conquista da sociedade.

 

Gilberto MartinsFolha – O § 2º do artigo 12 da proposta do Estatuto da Magistratura estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral não está submetido às decisões do Conselho Nacional de Justiça. Essa exclusão de competência está prevista na Constituição Federal?

Gilberto Valente Martins – Não. O § 4 do artigo 103-B não prevê a restrição de atuação do CNJ a qualquer Tribunal.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 3367-1, estabeleceu a preeminência do STF sobre o CNJ. A justificativa para que o STF não esteja sob o julgo do CNJ é simples: é que os atos e decisões do CNJ já estão sujeitos ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.

No que diz respeito ao TSE, excluir por via de lei reducionista a competência do CNJ não encontra respaldo na Constituição Federal. Digo isso especialmente quanto ao cumprimento dos deveres funcionais dos integrantes da Corte, que são juízes e nessa condição dotados das prerrogativas constitucionais (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios – Art. 95) e também das vedações constitucionais aos magistrados (Art. 95, parágrafo único).

Já há no âmbito do CNJ entendimento de que este não possui competência administrativa em matéria eleitoral, cuja atribuição é exclusiva da Justiça Especializada, mas nada impede que em questões outras possa atuar o Conselho, inclusive e especialmente nas correcionais.

Folha – Ao prever como prerrogativa do magistrado “não ser interrogado em processo disciplinar ou criminal, a não ser por magistrado de instância igual ou superior, ainda que integrante ou designado pelo CNJ”, esse dispositivo não inviabilizaria o controle externo do CNJ, uma vez que seis membros do conselho não são magistrados e três são juízes de primeiro grau?

Gilberto Valente Martins – Na verdade a previsão cria pelo menos três castas no âmbito do Conselho. A dos Conselheiros-Ministros que poderão atuar livremente em processos disciplinares, quanto a qualquer réu; aqueles que possuem restrições de instância, ou seja, todos os demais magistrados que compõe o órgão, e uma terceira e última casta: a dos Conselheiros indicados pela OAB, pelo Ministério Público e especialmente pela Câmara e Senado que, por não se qualificarem como magistrados de determinada instância, estariam excluídos da instrução dos processos administrativos disciplinares, e, por óbvio, do seu julgamento.

A medida cria graves óbices para a atuação dos Conselheiros, quebra a isonomia que deve prevalecer no Plenário, dificultando a atuação disciplinar do CNJ em evidente prejuízo à sua missão constitucional.

Folha – A proposta inclui, entre as atribuições do CNJ, receber reclamações –“sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais”. Por que essa menção, se a questão já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, quando analisou a constitucionalidade da Resolução 135?

Gilberto Valente Martins – Ao que parece o objetivo aqui é revigorar a discussão. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada contra pontos da Resolução 135 que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, os ministros decidiram, por maioria, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados, independentemente da atuação da corregedoria local.

A existência de novo regramento, genérico, sem expressamente consignar que a competência é concorrente, pode significar uma nova oportunidade de debate da questão, que já deveria ter sido superada.

Folha – A proposta estabelece: a) que o CNJ não pode criar novas atribuições por meio de atos internos do Plenário ou de quaisquer de seus órgãos fracionários, e b) as consultas submetidas ao órgão não têm caráter normativo ou vinculante, “sendo-lhe vedada a emissão de normas abstratas”. Essas cláusulas não irão engessar o CNJ, impedindo o órgão de participar de outras atividades –como mutirões carcerários, política de segurança, ou expedir resoluções sobre nepotismo, concursos de cartórios, penas alternativas, plantões etc.?

Gilberto Valente Martins – A essência da legitimação democrática da atividade judicial está na sujeição do juiz à Constituição e no seu papel de garante dos direitos fundamentais.

Para resguardar a sua legitimidade é inafastável a transparência, publicidade e eficiência dos seus atos e a sujeição destes aos princípios constitucionais da administração pública.

O CNJ forte, transparente e independente é, portanto, mais que um instrumento de aprimoramento do Poder Judiciário, firma-se como uma conquista democrática da sociedade.

O poder normativo do CNJ tem previsão constitucional no inciso I do § 4º do artigo 103-B e foi através dele que se consolidou a vedação ao nepotismo, a regulamentação do teto salarial, a transparência dos gastos, a fixação de metas de produtividade. É também com base no poder normativo que se estabelecesse políticas judiciárias uniformes como a busca por sistemas informatizados únicos de processos, a fiscalização do sistema prisional e tantos outros programas geridos pelo CNJ.

A restrição ao Poder regulamentar, nesse sentido, representa um retrocesso na atuação do órgão e não possui amparo constitucional.

Folha – A proposta prevê que o CNJ deverá garantir aos tribunais a fonte de receita necessária para a implementação de suas deliberações. Em que medida essa previsão é inconstitucional, pois cabe ao CNJ zelar pela atuação financeira dos tribunais?

Gilberto Valente Martins – No jogo democrático as instituições se equilibram constantemente através do diálogo. Na verdade, a regra prevista não possui qualquer efetividade, na medida em que não cabe ao CNJ gerenciar orçamento dos Estados e da União. Ou seja, os repasses orçamentários não dependem da atuação do Conselho, em qualquer medida.

Folha – Em que medida a concentração de atividades de apoio administrativo na figura do secretário-geral –que é indicado pelo Presidente– pode comprometer a efetividades dos trabalhos das comissões?

Gilberto Valente Martins – De forma ideal a escolha do Secretário-Geral do Conselho deveria passar pelo crivo do Plenário. Melhor seria que a indicação do Presidente fosse corroborada em sessão, por todos os Conselheiros, até para fortalecer o Secretário-Geral que é, e sempre foi, figura decisiva na lida diária do CNJ.

Folha – Em que medida a vedação ao CNJ quanto a suspensão de decisões de cunho jurisdicional pode afetar a atuação correcional do CNJ?

Gilberto Valente Martins – O Conselho Nacional de Justiça é órgão que integra o Poder Judiciário e exerce controle sobre suas atividades administrativas e financeiras. Para além disto o CNJ é também censor das atividades dos Magistrados. A suspensão de decisões de cunho jurisdicional não faz parte de sua atuação prima facie, mas pode, de forma excepcional, ser essencial à sua atividade correcional. Explico. A vedação coloca o Conselho em uma difícil posição quando, por exemplo, se está diante de um delito grave, perpetrado por um magistrado e materializado na própria decisão judicial. Só para citar um exemplo, decisões que determinam o levantamento de depósitos milionários, sem caução, com provas suficientes de recebimento de propina por parte do magistrado. São esses os casos graves em que, de forma excepcional, há o sobrestamento de decisões judiciais.

Folha – A vedação à aplicação da lei ao argumento de inconstitucionalidade pode implicar em restrições ao controle de atos administrativos dos Tribunais? Em que medida?

Gilberto Valente Martins – Aqui se apresenta outro problema que ocorre com frequência. É relativamente comum, na análise de atos administrativos dos Tribunais encontrar aqueles que tem apoio em leis claramente inconstitucionais, como o exemplo de contratação de servidores sem concurso ou a destinação de valores recolhidos a título de custas e emolumentos a pessoas jurídicas de direito privado. É claro que atos dessa natureza representam grave entrave às atividades administrativas dos Tribunais.

A Constituição Federal é norma fundamental e, portanto, de observância obrigatória por todos os agentes públicos e por todos os entes da Federação. Nesse sentido é evidente que as normas infraconstitucionais não podem estar em desarmonia com os valores e as disposições da Carta Magna. É possível que o Conselho se depare com atos como os que foram mencionados e deixe de atuar? Penso que ao Conselho devem ser atribuídos poderes suficiente ao exercício de sua função constitucional.