Riscos da terceirização exacerbada

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Não ao Projeto de Lei Nº 4330/04“, o artigo a seguir é de autoria de Fábio Ribeiro da Rocha, Juiz do Trabalho Substituto do TRT-2 e Vice-Presidente da AMATRA-2. (*)

 

A aprovação do Projeto de Lei nº 4330/04, que trata da terceirização de mão de obra, significará evidente retrocesso social e ofensa aos Direitos Fundamentais mínimos dos trabalhadores insculpidos na Constituição Brasileira.

A Carta Magna de 1988 reconheceu a essencialidade do trabalho como um dos instrumentos mais importantes de afirmação da dignidade do trabalhador, seja no âmbito de sua individualidade como ser humano, seja em seu contexto familiar e social. Com base nos princípios constitucionais, não há dúvida que a aprovação do Projeto de Lei 4330/04 precarizará a relação de trabalho. No Brasil, a terceirização generalizou-se no mercado de trabalho, sendo utilizada apenas como forma de diminuição de custos e não foco na especialização.

O Projeto de Lei 4330/04 apenas regulamentará a ilicitude das contratações por multifárias terceirizações que fitam, em grande monta, apenas precarizar direitos trabalhistas. De fato, assiste-se a um influxo constante e cada vez mais intenso de imposições econômicas que repercutem no cenário juslaboral com insistente pressão para reduzir direitos dos trabalhadores.

Com isso, em uma rede de intercalações, o trabalhador se vê lançado dentro de um sistema produtivo, para, quase sempre, desenvolver a atividade nuclear de uma empresa. Na Justiça do Trabalho, cotidianamente, deparamo-nos com diversas prestadoras de serviços que quebram e deixam irrisório patrimônio, e, por certo, prejudicando os trabalhadores.

Com a aprovação do Projeto de Lei 4330/04, viveremos em um mundo de milhões de prestadores de serviços. Quem quiser comprar um carro, bastará ligar para o serviço de telemarketing, de maneira que a montadora ou a concessionária desenvolverão o seu objeto social sem “vendedores”. Os Bancos, por sua vez, oferecerão seus títulos, empréstimos, cartões, enfim, todo o tipo de produto por meio de prestadores de serviço. Se o serviço de telefonia tem algum problema, ao prestador de serviço caberá processar a solução. As marcações de consultas em hospitais não fugirão dessa regra.

Enfim, poder-se-ia citar, exaustivamente, vários exemplos de um quadro de exagero, em que diversas atividades nucleares (ajustadas diretamente ao objeto social) das empresas serão terceirizadas sem limites. O trabalhador terceirizado que presta serviço para o contratante não possui vínculo com este e, muitas vezes, nem sequer conhece seu próprio empregador. Não se ajusta, contudo, ao sistema juslaboral, nem constitucional, essa exacerbação de terceirizações com a aprovação do Projeto de Lei nº 4330/04.

Dessa forma, chegaríamos a situação por permitir que tomadoras de serviço desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas trabalhadores terceirizados.

Flagrante é o objetivo do Legislador de desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas, com o nítido propósito de precarizar ainda mais a mão de obra no Brasil, reduzindo os custos e despesas na contratação direta de empregados.

O Direito do Trabalho não pode se afastar da missão histórica de proteger o trabalho humano. O Magistrado deve estar atento aos fatos do processo: se a terceirização tiver por objetivo prejudicar e precarizar, deve ser prontamente repelida. Uma nação só pode ser justa se for capaz de crescer respeitando os princípios constitucionais e o trabalho digno. Não se pode excluir o trabalhador do processo histórico em que se engajou. Sua atividade é tão importante quanto a do capital.

—————————————-

(*) O autor é Especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP e Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP