“Sem o aval do plenário, a criação unilateral de conselhos esvazia o CNJ”
O texto a seguir é de autoria dos conselheiros Gilberto Martins (Promotor de Justiça), Guilherme Calmon (Desembargador Federal), Rubens Curado (Juiz do Trabalho), Saulo Casali (Juiz Federal) e Luiza Frischeisen (Procuradora Regional da República), membros do Conselho Nacional de Justiça.
O Conselho Nacional de Justiça é um órgão misto que tem em sua composição representantes da magistratura Federal, da magistratura do Trabalho, da Justiça Estadual, do Ministério Público, da OAB, além dos representantes da Câmara e Senado. Portanto, em razão de sua própria natureza, sabiamente desenhada pelo legislador, o diálogo não só está presente como é necessário para a tomada de qualquer decisão do órgão.
As políticas judiciárias esboçadas pelo Conselho, como a sugestão de metas para os anos subsequentes, são colocadas em prática com o apoio essencial da magistratura. Veja-se que a definição destas metas, que se dá nos encontros Nacionais do Judiciário é precedida de debates com a participação efetiva de magistrados de primeiro e segundo graus, ministros, serventuários e entidades de classe, nos termos da Resolução 198/2014 CNJ. Portanto, são todos os representantes da função jurisdicional do Estado, incluídas as Associações de Magistrados, que desenham a política judiciária, com votações diretas, garantida a contribuição da sociedade.
A criação de conselho consultivo não parece ser boa medida exatamente porque cria um desequilíbrio no sistema já traçado. Se há representantes de todos os ramos da Justiça no Conselho, criar um microssistema onde se repetem os mesmos atores parece absolutamente desnecessário. Discussões importantes e relevantes para a magistratura devem ser tomadas em sessões Plenárias, não deslocadas para um corpo restrito ligado à Presidência. Neste sentido o esvaziamento do Plenário é evidente e malogra os princípios da transparência e da celeridade, porque o regramento de tais órgãos consultivos é absolutamente impreciso, além de poder repercutir na principal função da Presidência que é a da execução das determinações do Plenário.
Não é assim difícil compreender que a criação unilateral de conselhos sem competência específica e sem o aval do Plenário do CNJ representa o esvaziamento do órgão, que por fim será entregue a quem devia controlar.