Lewandowski muda projeto da Loman
O ministro Ricardo Lewandowski informou ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Coelho, que vai alterar o anteprojeto de lei do novo Estatuto da Magistratura “para tornar mais explícita” a competência dos membros do Conselho Nacional de Justiça para interrogar magistrados.
Em ofício enviado a Coelho no último dia 13, o presidente do CNJ diz que acatará sugestão encaminhada pelo presidente da OAB. A mudança será feita no item que gerou maior crítica de conselheiros e advogados, ao prever que o magistrado só poderá ser interrogado em processo disciplinar ou criminal por outro magistrado de instância igual ou superior, ainda que integrante ou designado pelo CNJ.
Eis a redação original do anteprojeto [grifos nossos]:
“Art. 92 – São prerrogativas dos magistrados:
(…)
IV – não ser interrogado em processo disciplinar ou criminal, a não ser por magistrado de instância igual ou superior, ainda que integrante ou designado pelo Conselho Nacional de Justiça;
Eis a redação sugerida pela OAB:
“Art. 92 – São prerrogativas dos magistrados:
(…)
IV – não ser interrogado em processo disciplinar ou criminal, a não ser por magistrado de instância igual ou superior, exceto quando se tratar de integrante ou designado pelo Conselho Nacional de Justiça.”
Conselheiros do CNJ que manifestaram publicamente oposição a esse dispositivo e a outras propostas da nova Loman registraram que o presidente do CNJ não comunicou ao colegiado que atenderia a sugestão da OAB.
Eis a íntegra do ofício de Lewandowski:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de informar que acatarei a sugestão encaminhada por Vossa Excelência, por meio do ofício 049/2015-AJU, datado de 9 de abril próximo passado, no sentido de tornar mais explícita a competência dos membros do Conselho Nacional de Justiça para realizar interrogatórios de magistrados, a qual teria sofrido suposta restrição no art. 92, IV do anteprojeto de lei complementar do novo Estatuto da Magistratura, ainda sob apreciação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para posterior envio ao Congresso Nacional.
Ao contrário do quanto veiculado por algumas pessoas que não leram ou, se leram, não entenderam o texto, permito-me reiterar que o anteprojeto, em nenhum dos seus dispositivos, subtrai quaisquer competências que o CNJ desempenha atualmente, até porque estas derivam diretamente do texto da Constituição Federal e não poderiam, por óbvio, ser alteradas por norma legal de hierarquia inferior.
Aproveito o ensejo para renovar a minha expressão de especial apreço e distinta consideração, extensiva aos combativos advogados brasileiros.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente