Setor de serviços apoia terceirização
Sob o título “Terceirização: Em nome da verdade”, o artigo a seguir é de autoria de Paulo Lofreta, presidente nacional da Central Brasileira do Setor de Serviços – Cebrasse. É publicado no Blog como contraponto ao post intitulado “Procuradores do Trabalho criticam projeto que regulamenta terceirização“.
No mundo e no Brasil, a Terceirização é considerada um instrumento moderno de gestão das empresas e dos órgãos públicos.
Sua aplicação insere as organizações na busca de maior produtividade e qualidade na prestação dos serviços, tendo como foco o aumento da competitividade no mercado.
Há muitos anos as organizações brasileiras contratam serviços terceirizados ou especializados.
São mais de 14 milhões e meio de trabalhadores nesta condição.
Pela complexidade da nossa legislação trabalhista e pela precariedade da contratação destes serviços pelos órgãos públicos, via Lei 8666 (e até por pregão eletrônico!) –-que dá o mesmo tratamento para a compra de um simples lápis e de uma prestação de serviços focando no menor preço e não no melhor preço–, houve, ao longo do tempo, distorções evidenciadas nas relações capital-trabalho, e, com isto, inúmeras ações trabalhistas foram produzidas que determinaram decisões díspares por parte dos juízes.
O Enunciado 331, que até então “regulamenta” a terceirização, principalmente nos órgãos públicos, determina que se contrate as ditas “atividades-meio”.
No entanto, para qualquer conhecedor dos princípios gerais da administração, definir “atividade-fim” e “atividade-meio” é absolutamente relativo, depende da abordagem contingencial, isto é, para cada caso a se analisar a atividade da organização, determinado item pode ser meio ou fim.
Portanto, não há o que se discutir. Se temos empresas que queiram estabelecer relações comerciais, o canal está aberto. Cabe à organização entender o que fazer com a sua empresa e que tipo de relacionamento com o parceiro estratégico quer ter, até porque é ela a única responsável pelo risco do negócio.
Isto é do mercado e não dá para legislar sobre esta abordagem! O mundo inteiro age desta forma.
Diante de tantas controvérsias, entra em cena o PL-4330 que prevê a nova regulamentação da terceirização e que tenta extrair uma pauta padrão destes princípios, definindo as responsabilidades entre contratado e contratante, os direitos trabalhistas, a forma de contratação, os deveres dos envolvidos, as retenções e enquadramentos.
Objetivo básico: trazer segurança jurídica nas relaçõesde trabalho.
Como, então, observar quem está com a razão?
Atente para os itens abaixo e tire suas conclusões:
1. Fomento da geração de empregos – O projeto de Lei regulamentará a terceirização de maneira adequada e permitirá que a empresa escolha o que terceirizar de acordo com a sua estratégia de negócios, tornando-a mais competitiva e, com isso, gerando mais e melhores empregos.
2. Garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas – O Projeto de Lei que trata a terceirização não reduz nem exclui direitos dos trabalhadores. Ao contrário, os empregados das empresas contratadas terão assegurados os direitos e garantias estabelecidos na legislação trabalhista. Além disso, o projeto determina que a empresa contratante fiscalize o cumprimento das obrigações trabalhistas que cabem à empresa. Exige ainda que conste do contrato de terceirização a prestação de garantia (caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária) em montante correspondente a 4% do valor total do contrato, limitado a 50% do equivalente a um mês de faturamento do contrato.
3. Responsabilidade da empresa contratante – O Projeto de Lei estabelece que, a contratante terá responsabilidade solidária pelos direitos trabalhistas se não escolher um parceiro idôneo. Desta forma, o trabalhador terceirizado receberá um tratamento especial, pois será a única categoria que terá dupla garantia dos seus direitos.
4. Saúde e segurança do trabalhador – O Projeto de Lei deixa expresso que cabe à empresa contratante garantir todas as condições de saúde e segurança dos trabalhadores terceirizados, enquanto eles tiverem a seu serviço, em suas dependências ou em local por ela designado.
5. Benefícios – Os mesmos benefícios que os trabalhadores da empresa contratante recebem (tais como: assistência médica, alimentação, treinamento, etc.) também serão destinados aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, segundo o Projeto de Lei.
6. Com a nova Lei não aumentará o risco de acidente de trabalho – A terceirização é uma forma de organização empresarial e não uma modalidade de contratação de trabalhadores para burlar a legislação trabalhista. Todos os empregados de empresas contratantes e contratadas estão submetidas no Brasil ao mesmo regime de contratação e proteção, qual seja da legislação e outros que estejam previstos em instrumentos coletivos de suas respectivas categorias profissionais. O mesmo ocorre em relação à segurança e à saúde no trabalho. Todas as empresas, sejam elas contratantes ou contratadas, devem observar as normas constantes da CLT ou de outros atos normativos, tais como: Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Na verdade, para a CUT e demais entidades contrárias à Terceirização, elas não estão pensando nos trabalhadores.
Se estivessem, teriam aderido imediatamente ao PL 4330, pois a segurança aos direitos trabalhistas é absoluta e cristalina e dupla!
O que as Centrais contrárias estão preocupadas é com o número de associados que irão perder, pois, com a nova Lei haverá migração natural dos trabalhadores para outros sindicatos.
Menos associados, menos poder, menos receita. Simples assim!