CJF disciplina acumulação de função

Frederico Vasconcelos

Conselho publica regras sobre pagamento de gratificação que motivou paralisação de juízes federais em 2014.

O Conselho da Justiça Federal publicou a Resolução nº 341, de 25/3/2015, que dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

A regulamentação da lei que estabeleceu a gratificação foi aprovada pelo CJF em janeiro. “Essa é uma matéria muito importante para a magistratura federal”, afirmou na ocasião o presidente da Ajufe, Antônio César Bochenek.

No ano passado, a questão motivou manifestações de protesto de magistrados federais, depois que a presidente Dilma Rousseff sancionou a gratificação em favor dos membros do Ministério Público da União e vetou projeto que estendia o benefício à magistratura.

Magistrados da 2ª Região chegaram a suspender o julgamento de processos até que houvesse provimento de cargo vago de juiz substituto ou a regulamentação da gratificação por acumulação de acervo.

Cada tribunal regional federal deve proceder à distribuição dos cargos, de modo que, em cada vara, haja um cargo de juiz federal e um de juiz substituto. A Lei 5.010/1966 prevê a distribuição dos feitos entre juízes federais e juízes federais substitutos, cometendo-lhes distintos acervos.

A gratificação é devida por acumulação de juízo ao magistrado que exercer função jurisdicional em mais de um juízo ou órgão jurisdicional por período superior a três dias úteis, como nas hipóteses de licenças e afastamentos legais e regulamentares.

A gratificação tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional correspondente ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Se o valor mensalda soma do subsídio com a gratificação exceder o teto constitucional, os dias de acúmulo correspondente ao excesso serão convertido em dias de compensação, na proporção de três para um, sendo vedada sua retribuição em pecúnia, e limitada ao período máximo anual de 15 dias.