Dúvidas sobre a gratificação a juízes

Frederico Vasconcelos

Leitores do blog fazem duas ressalvas à resolução do Conselho da Justiça Federal que regulamentou o pagamento de gratificação por acumulação de funções:

a) abriria a possibilidade de os juízes gozarem 75 de férias por ano (60 dias de férias regulares, mais 15 dias de compensação por exercício acumulado de função);

b) incentivaria indiretamente a morosidade da Justiça.

Eis as alegações apresentadas:

A resolução inovou a Lei 13.093/2015, criando nova hipótese de pagamento da gratificação de substituição.

Nos termos do artigo 9º, § 3º, da Resolução 341/2015, do CJF, o magistrado que acumular mais de um acervo dentro da mesma unidade jurisdicional passa a ter direito à gratificação. (*)

O § 2 º e o § 5º, do mencionado artigo dispõem que quando um acervo superar 1.000 processos nas varas de maneira geral ou 700 processos nas varas criminais será devido o pagamento da gratificação.

Duas hipóteses levantadas:

a) Qual juiz vai querer ficar com menos de 1.000 processos se, fazendo isso, perderá a gratificação?

b) Se o juiz ficar “acumulando” mais de 1.000 processos, além de receber a gratificação por substituição até o teto constitucional, também passa a ter até 15 dias sem trabalho.

Comentário de um leitor: “A gratificação que, na forma da lei, era justa, uma vez que compensava o trabalho extraordinário, agora incentiva a morosidade”.

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(*) Art. 9º – Os tribunais regionais federais adotarão sistema de divisão equitativa dos acervos processuais entre os magistrados vinculados às unidades jurisdicionais que recebam 1000 (mil) processos novos por ano civil, considerada inicialmente a média do último triênio e, subsequentemente, a média do exercício imediatamente anterior.

§ 1º – Para fins desta regulamentação, o limite do acervo processual por magistrado será de 1000 (mil) processos.

§ 2º – Suplantado o limite de 1000 (mil) processos por magistrado, o acervo processual da unidade jurisdicional será dividido na forma do caput, havendo nova divisão toda vez que o volume de processos exceder múltiplos de mil.

§ 3º – O magistrado que acumular mais de um acervo processual, na mesma unidade ou em unidades diversas, fará jus à gratificação, observada a condição temporal do art. 4º, caput.

§ 4º – A distribuição dos acervos e as respectivas atribuições serão definidas pelos tribunais no prazo do art. 18 desta resolução.

§ 5º – O limite definido neste artigo será de 700 (setecentos) novos feitos, em se tratando de unidades especializadas em matéria criminal.