O interesse legítimo na divulgação de remuneração dos servidores públicos

Frederico Vasconcelos

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (23), por unanimidade, que é legítima a publicação em sites da administração pública dos nomes de servidores –com respectivos vencimentos e vantagens.

O julgamento é relevante –teve repercussão reconhecida em 2011– por envolver todos os Poderes e porque se trata de questões de amplo interesse público, como a transparência e o acesso à informação.

Além da União, quinze sindicatos e entidades de servidores ingressaram no processo como amici curiae.

Trata-se do julgamento de Recurso Extraordinário (*) interposto pelo município de São Paulo contra decisão da Justiça estadual, que determinara a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública no site “De Olho nas Contas“, mantido pela prefeitura.

O relator, ministro Teori Zavascki, votou pelo provimento do recurso.

A manifestação do procurador-geral da República afasta a hipótese de indenização pelo Estado.

A seguir, trechos do parecer de Rodrigo Janot:

– O cerne da demanda está no debate sobre a existência, ou não, de dano moral decorrente da publicação da remuneração de servidor público em sítio eletrônico oficial e, por conseguinte, no dever indenizatório do Estado nesses casos.

– O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a divulgação da remuneração dos servidores públicos com o nome dos respectivos titulares é de interesse geral e não viola o direito à intimidade e à privacidade.

– A pessoa que decide ingressar no serviço público adere ao regime jurídico próprio da Administração Pública, que prevê a publicidade de todas as informações de interesse da coletividade.

– Nao há nessas divulgações violação a direitos dos servidores, mas, de forma contrária, concretização dos princípios da transparência e da publicidade, que
norteiam o Poder Público.

– A divulgação nominal da remuneração de servidores em site oficial não malfere ou põe em risco a segurança da sociedade e do Estado, única exceção ao regime de publicidade do art. 5º, XXXIII, da Constituição.

– Como preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello: […] Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.

– Tampouco se faz apropriado falar em dever indenizatório do Estado, com base no que prescreve o art. 5º, V, da Constituição, porque não se configura, na hipótese versada, ofensa a direito do servidor público.

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(*) Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777