STF libera empreiteiros da Lava Jato sem a conclusão da busca de provas

Frederico Vasconcelos

Zavascki: Manter prisão seria “extrema arbitrariedade”. Cármen Lúcia: “Não existe instrução quase acabada”.

Cármen Lúcia e Teori Zavascki

Por três votos a dois, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (28) que Ricardo Pessoa e mais oito empreiteiros –réus acusados de envolvimento em desvio de recursos da Petrobras– deverão responder em liberdade aos processos da Operação Lava Jato. (*)

Eles terão a prisão preventiva substituída por medidas cautelares, serão monitorados por tornozeleira eletrônica, devem ficar afastados da direção e administração das empresas, cumprindo recolhimento domiciliar e proibidos de manter contatos com os demais investigados e de deixar o país.

Acompanharam o voto do relator Teori Zavascki os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Foram vencidos os ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello.

Segundo informa o STF, Zavascki entendeu que o indício de existência de crime é argumento insuficiente para justificar, sozinho, a adoção da prisão preventiva.

Sobre a possibilidade de a concessão da liberdade interferir no fechamento de um possível acordo de colaboração premiada com os envolvidos, o ministro afirmou que seria “extrema arbitrariedade” manter a prisão preventiva considerando essa possibilidade.

“Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada”, disse o relator.

Gilmar Mendes considerou que as medidas alternativas à prisão são suficientes para a garantia da ordem pública neste momento e inibem a possibilidade de reiteração criminosa, tendo em vista que Ricardo Pessoa renunciou à direção da UTC, que também está impedida de fazer contratos com a Petrobras.

Cármen Lúcia divergiu do voto do relator. Entendeu que a instrução criminal ainda não foi totalmente encerrada. Mesmo com o interrogatório de Ricardo Pessoa marcado para a próxima semana, seu resultado pode levar à realização de novas diligências, e testemunhas podem ser novamente inquiridas.

“Não existe instrução quase acabada”, afirmou a ministra em seu voto. Segundo ela, mesmo com o afastamento formal da direção da empresa, ainda em casa é possível ao acusado manter a comunicação virtual e a circulação de pessoas, possibilitando a participação nos negócios.

Para Celso de Mello, ainda persistem os motivos do decreto prisional do empresário: a periculosidade do réu e a probabilidade de continuidade dos graves delitos de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Para o ministro, é inviável a conversão da prisão preventiva nas medidas cautelares.

Segundo o ministro, as circunstâncias que justificaram a prisão cautelar do empresário não se exauriram definitivamente, especialmente pelo fato de que ainda há a possibilidade de nova inquirição das testemunhas que já depuseram. De acordo com a denúncia, mesmo durante as investigações, negociava-se, com envolvimento da UTC, pagamento de propinas e cooptação de agentes públicos.

O advogado do empresário, Alberto Zacharias Toron, alegou que há reiteradas decisões do STF no sentido de que a prisão preventiva tem caráter excepcionalíssimo. Argumentou ainda que “o tal cartel, pelo qual inclusive não houve apresentação de denúncia, não existe mais”.

O representante do Ministério Público Federal, subprocurador Edson Oliveira de Almeida, sustentou o parecer pela manutenção da custódia para impedir o chamado “ciclo criminoso”.

“Preso durante toda fase de instrução, não há sentido agora, ao término da instrução, buscar a expedição de alvará de soltura”, concluiu.

———————————————————————-

(*) Responderão em liberdade: Ricardo Pessoa, José Ricardo Nogueira Breghirolli, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Sérgio Cunha Mendes, Gerson de Melo Almada, Erton Medeiros Fonseca, João Ricardo Auler, José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira.