Senado quer “recall” de ministros

Frederico Vasconcelos

Sob o título “O ‘recall’ para ministros“, o artigo a seguir é de autoria de Mauro Viveiros, Procurador de Justiça de Mato Grosso.(*)

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As associações de magistrados (AMB, AJUFE e ANAMATRA), promoveram ADI junto ao STF, questionando dispositivos da EC 88, publicada nesta sexta-feira (8), que concede eficácia imediata ao aumento do limite de idade da aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), fixado em 75 anos, de acordo com a notícia publicada no site da Suprema Corte em 08 de maio de 2015.

Está em jogo a interpretação da norma inserida pela emenda ao artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê que, até o advento da lei complementar em questão, aplica-se o novo limite aos ministros do STF, dos tribunais superiores e do TCU, “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, dispositivo que trata das atribuições do Senado Federal.

A variação na compreensão de textos normativos tem causa, muitas vezes, está na técnica ou estilo empregados na construção do enunciado; outras vezes o resultado interpretativo não é um problema de linguagem, mas de leitura política de textos legais.

No caso, a EC 88 trouxe, no seu artigo 1º, uma redação singela, acrescentando ao art. 40, II, que previa a aposentadoria compulsória aos setenta anos para todo servidor público, a expressão “ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade nos termos de lei complementar.” Mas no seu artigo 2º, introduzindo o artigo 100 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu:

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. (sublinhamos).

Ao fazer referência às condições do art. 52 da Constituição Federal, o enunciado trouxe indagação sobre o real significado da novidade. A emenda constitucional pretendeu simplesmente recordar que os Ministros das Cortes Superiores e Suprema são sabatinados ou criou uma espécie de recall, submetendo-os a uma reavaliação pelo Senado Federal após o “período de estágio”?

A dúvida surge porque o artigo 52 da CF prevê, entre as diversas competências do Senado Federal, a de III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República.

Então, se esse dispositivo impõe, como condições de investidura, a aprovação do nome do indicado por voto secreto após arguição pública, a tradicional sabatina do Senado Federal, não é absurdo questionar se a emenda teria pretendido submeter os ocupantes dos cargos a uma nova arguição pública após os setenta anos de idade. Sendo assim, indaga-se: para que fim? Seria para averiguar condições físicas ou psicológicas do idoso?  Se a intenção do legislador reformador não é a imaginada pelas autoras e supostamente declarada pelo presidente do Senado, qual a razão de se ter feito remessa ao art. 52?  

Dentre as peculiaridades das normas constitucionais mais importantes estão a sua linguagem, dotada de maior grau de abstração e menor densidade jurídica, conferindo ao interprete um significativo espaço de liberdade, e a sua natureza política, quanto a sua origem, objeto e resultados de aplicação. Dessas características resultam a necessidade dos critérios sistemáticos e finalisticos, preponderantes na interpretação constitucional, método próprio à desconstrução de falácias.

O art. 1º da EC 88 não requer mais que interpretação literal, dada à concretude do enunciado, sendo clara a finalidade de se ampliar o limite máximo de idade para todo o funcionalismo público por meio de lei complementar futura. Criou regra geral da aposentadoria compulsória aos setenta e cinco anos de idade, a ser regulada em lei complementar, ou seja, cuida-se de norma de caráter permanente de eficácia diferida.

O seu artigo 2º, todavia, ao dispor especificamente sobre os magistrados de tribunais superiores, do STF e do TCU, agentes políticos cujo modelo de investidura é especial, criou regra de transição por meio da qual assegurou aos atuais ocupantes dos cargos a possibilidade de neles permanecerem até os setenta e cinco anos de idade. O dispositivo deu eficácia imediata à norma do artigo 1º, até o advento da lei complementar que regulará as diversas situações do funcionalismo público brasileiro.

A expressão contida na parte final do art. 2º da EC 88 pode ser vista conforme as duas maneiras de ler o mundo. Uma postura ingênua é a de que, com essa referência, o Congresso Nacional não teve pretensão de instituir controle sobre os ministros, responsáveis por julgar os atos e decisões da classe política. Mas a postura estritamente jurídica não faz concessões à ingenuidade. A lei, como a lagarta, depois que deixa o casulo é borboleta…. O art. 52 da CF versa o procedimento de investidura dos magistrados (STF e STJ) e dos Ministros do TCU nos seus cargos, não de condições que se deveria cumprir para se aposentar compulsoriamente.

A redação do texto, portanto, traz perplexidade. Se a intenção não é a resabatina para os já sabatinados que queiram se aposentar compulsoriamente pelo novo limite de idade, que outra condição além da idade de setenta e cinco anos os destinatários da norma deveriam satisfazer? 

Como não há explicação lógica para isso, a única dedução plausível é a de que o intento é mesmo o de impor nova arguição pública aos atuais ministros para que permaneçam, ou não, nos seus cargos a juízo do Senado. E isso é francamente, ou, como diria Pertence, chapadamente inconstitucional.   

Não é necessário discorrer sobre o significado dos princípios da separação de poderes e da independência do Poder Judiciário para se identificar ofensa material à Constituição. O próprio art. 52 da Carta Política Fundamental, per se, afasta a possibilidade de destituir ministros regularmente investidos nos seus cargos, mediante grosseira inversão do procedimento para criar anômalo instrumento de controle político-funcional, no qual os julgadores renderiam vassalagem aos virtualmente processados e interessados no resultado de seus processos.

Nenhuma norma constitucional fornece apoio a semelhante modo de controle político. Os mecanismos de controle recíproco entre poderes estão exaustivamente expressos na Carta Política, fora dos quais não há hipótese de sujeição de um poder a outro. Basta olhá-los com olhos de quem quer ver!

O modelo constitucional de investidura de magistrados de tribunais superiores, Supremo e ministros do TCU conta com a participação do Executivo e do legislativo (por meio do Senado), como manifestação do controle recíproco para o equilíbrio necessário entre os poderes. A sabatina, competência exclusiva do Senado Federal, fundada no princípio federativo, pressupõe a indicação do escolhido pelo chefe do Executivo e, aprovado o seu nome, a nomeação pelo presidente da República.  Após a nomeação e publicação, o ato complexo consuma-se com a assunção do cargo no órgão de destino; tratando-se de ato jurídico perfeito, como seria possível a destituição, pelo Senado, de um ministro cujo cargo é de caráter vitalício, se o próprio presidente da República, quem o nomeou, não tem poderes para demiti-lo?

No Brasil, onde não faltam exemplos de tentativas de controle da liberdade de imprensa, de proibir o Ministério Público de falar (lei da mordaça) de investigar crimes (PEC 37), e onde até dispositivo original da Constituição foi fraudado (art. 166, II) para beneficiar credores da divida externa, segundo estudos dos professores Adriano Benayon e Pedro Antônio Dourado de Rezende (WWW.cic.unb.br), a interpretação de que a EC 88 quis criar a nova sabatina, por mais que pareça absurda, não pode ser classificada como síndrome persecutória de parte das associações de magistrados.

Enquanto o STF não julgava nem condenava políticos, a aposentadoria aos setenta anos permitia ao governo reeleito nomear boa parte dos seus integrantes. A ampliação para setenta e cinco anos de idade rompe essa hegemonia dos governantes e, assim, passa a ser do seu interesse agora outros tipos de controle para recobrar, ainda que em parte, o poder político perdido. O foro “privilegiado” só é “bom negócio” se casado com a estratégica introdução desse instrumento de coação política.  

No atual ambiente político, de casuísmo frenético e vinganças indisfarçáveis, a aberrante tentativa de chantagear especialmente o Supremo Tribunal Federal por razões mais do que obvias, não pode ser simplesmente ignorada, merecendo, a exemplo de outras tentativas totalitárias, firme rechaço jurídico e social.  No relevante papel de controle de constitucionalidade de normas, ao STF cumpre, ao fixar a interpretação que considere a correta, oferecer resposta institucional a essa investida, dirigida a desestruturação orgânico-funcional do tribunal.  

A pretendida instituição do recall para Ministros indomáveis é, pois, um sinal dos novos tempos.

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(*)  O autor é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Matogrosso, Professor da Escola Superior do Ministério Público, Mestre em Direito pela UNESP e Doutor em Direito Constitucional pela Universidad Complutense de Madrid.