Sobre o poder de investigação do MP

Frederico Vasconcelos

Em sessão realizada nesta quinta-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. (*)

A seguir, trechos de votos e manifestações sobre a polêmica:

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O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. [Tese fixada pelo Plenário]

Hoje é dia de festa pelo Ministério Público brasileiro, porque conseguimos alcançar uma situação que buscamos há mais de dez anos. O País não suporta mais o crime desenfreado e a corrupção endêmica. O momento pede serenidade e cooperação entre os entes públicos” [Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no jornal “O Estado de S. Paulo“]

Quem surge como responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada“. [Ministro Marco Aurélio, na Folha]

O que se mostra inconcebível é um membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar. Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório” [Ministro Marco Aurélio, no site “Consultor Jurídico”]

Reconhecer o poder de investigação do Ministério Publico em nada afeta as atribuições da polícia e não representa qualquer diminuição do [seu] papel relevantíssimo. As melhores investigações decorrem de atuação conjunta” [Ministra Rosa Weber, em seu voto]

O verbo usado na Constituição Federal [ao tratar da função investigativa do MP] é requisitar diligências, e não promover. E a instauração do inquérito policial” [Ministro Dias Toffoli, no “Valor Econômico“]

As competências da polícia e do Ministério Público não são diferentes, mas complementares” (…) “quanto mais as instituições atuarem em conjunto, tanto melhor”. [Ministra Cármen Lúcia, em seu voto]

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(*) Os ministros Gilmar Mendes (redator do acórdão), Celso de Mello, Ayres Britto (aposentado), Joaquim Barbosa (aposentado), Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia negaram provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público. Votaram pelo provimento parcial do RE o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), e os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que reconheciam a atribuição do MP em menor extensão. Já o ministro Marco Aurélio concluiu pela ilegitimidade da atuação do parquet em tais casos.