Juízo do Leitor

Frederico Vasconcelos
Bengalas e silêncio nada republicanos

Via de regra, tudo que diz respeito ao Poder Judiciário, a imprensa em geral não sabe tratar, ou seja, bem informar. Há 25 anos, um respeitável jornalista me disse que o PJ sempre aplicou a Lei de Imprensa com muito cuidado, impedindo que suas normas ferissem a liberdade de imprensa. O mesmo PJ, via STF, já a julgou inconstitucional. Por outro lado, como contou um senador, que votou contra a indicação do Ministro Fachin, alertado por colegas para tomar cuidado, na medida que o STF é o foro de senador, declarou que réu invocaria a suspeição do recém nomeado. Mas sabemos nós que tal incidente teria pouquíssimas chances de prosperar, tanto que a Procuradoria-Geral da República deixou passsar batida a participação do Ministro Toffoli no julgamento do mensalão. As excelências de todas as instâncias fazem o que fazem pois é sabido que desfazer, pelo espírito de corpo, é impossível. E la nave va…

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Ainda a respeito da PEC da Bengala, a rapidez como o Supremo Tribunal Federal decidiu no interesse próprio é constrangedor! Há inúmeros casos de relevância para milhares e milhares de pessoas, quando não milhões, e nada acontece! [Ana Lúcia Amaral]

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Sobre o poder de investigação do MP

O Supremo Tribunal Federal mais uma vez afronta o Congresso e a Constituinte. Esta, fortaleceu o Ministério Público, mais reiteradamente negou-lhe o poder de investigação. Negou até poder ele supervisionar e avocar a investigação criminal, rejeitando várias emendas nesse sentido (Nºs 424, 945, 1.025, 2.905, 04981, 11.212, 20.524, 24.266 e 30.513, etc.). O Congresso também rejeitou emendas à CF que davam poder de investigação ao MP, propostas pelo Deputado Coriolano Sales (PDT e PMDB/PI), em 1995, e pelo Senador Pedro Simon (PMDB/RS), em 1997 e em 1999. Posicionamento ratificado na aprovação da Lei Complementar 75/93 e da Lei 8.625/93, que regulamentaram o Ministério Público da União e o Ministério Público dos estados. E não incluíram o poder de investigação criminal entre as suas atribuições. Todos os tribunais, inclusive o STF, sempre decidiram dessa forma (RE 81.326/DF; RE 205473/AL; RE 233.072/RJ). O quê o fez mudar, a opinião pública?

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Nas maiores democracias, não só a Constituição como a intenção do constituinte é reverenciada. Nos EUA, desde a decisão no caso Dred Scott x John F. Sandford no ano de 1857. Pobre democracia, a brasileira. A burocracia não cansa de atropelar o § único, art. 1º, da CF: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição”. E diga-se que na Constituinte, onde foi muito ouvido, o MP não reivindicou esse poder. O Congresso Nacional precisa fazer-se respeitar! [Luciano Sales Oliveira]