O CNJ e a “caixa-preta” do Judiciário

Frederico Vasconcelos

Conselheiro propõe divulgação de pagamentos a aposentados e pensionistas. AMB é contra a divulgação.

Gilberto Martins e Fabiano Silveira

O conselheiro Fabiano Silveira apresentou ao colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proposta de obrigatoriedade de publicação individual dos nomes e valores pagos a aposentados e pensionistas no Poder Judiciário.

A proposta –acolhida pelo relator da regulamentação da Lei de Acesso à Informação no Poder Judiciário, conselheiro Gilberto Martins–, inclui dispositivo prevendo que deverão constar nos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário “remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bom como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, observado o quadro descrito no anexo único da Resolução do CNJ nº 151, de 2012″.

A sugestão foi apresentada no mesmo dia em que, surpreendendo vários conselheiros, o advogado Alberto Pavie Ribeiro, representando a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), fez sustentação oral para tentar impedir que os tribunais divulguem os salários de forma nominal.

Segundo Silveira, “a prática de transparência ativa já é adotada, entre outros órgãos, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, bem como por este Conselho Nacional”.

“Tais órgãos disponibilizam em seus sítios eletrônicos o detalhamento da folha de pagamento de pessoal”, afirma em sua proposta.

Apesar de ser um tema debatido desde 2012 no conselho, a discussão foi suspensa com o pedido de vista da conselheira Deborah Ciocci.

Eis a íntegra da proposta de Silveira:

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Transparência ativa em relação à remuneração de membros e servidores

No capítulo referente às diretrizes a que órgãos do Poder Judiciário devem se submeter na divulgação das atividades, independente de solicitação, o inciso III do art. 5º da proposta de Resolução assegura o livre acesso, entre outros, aos dados referentes ao quadro de pessoal e suas respectivas “estruturas remuneratórias”, conforme redação a seguir:

Art. 5º A divulgação das atividades do Poder Judiciário brasileiro submeter-se-á às seguintes diretrizes:

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III – livre acesso, integralidade, exatidão e integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária dos tribunais e conselhos, devendo seus respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores dispor de campo de informações denominado “Transparência”, em que se alojem os dados concernentes à programação e execução orçamentária, além de quadro de pessoal e suas respectivas estruturas remuneratórias, integrados a sistema informatizado de administração financeira e controle, nos termos de Resolução do CNJ. (grifos acrescentados)

Ao falar genericamente em “estruturas remuneratórias”, verifica-se que a regulamentação proposta é silente quanto à necessidade de publicação individualizada e nominal dos membros e servidores e dos seus vencimentos e vantagens pecuniárias correspondentes, bem como da unidade onde efetivamente prestam seus serviços.

Além disso, o art. 6º, que traz em seus incisos a descrição de uma série de informações que devem ser obrigatoriamente publicadas, por iniciativa própria, nos sítios eletrônicos dos Tribunais, não faz referência à relação de membros e servidores e seus respectivos vencimentos e vantagens pecuniárias.

Temos que tal omissão não é consentânea com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública ou com a Lei de Acesso à Informação, porquanto os vencimentos pagos pelo poder público possuem caráter estatal e decorrem da própria natureza do cargo exercido. Logo, o seu acesso é de interesse de toda a sociedade, não havendo falar em violação à intimidade ou à privacidade dos agentes públicos.

Vale observar que o texto da proposta de resolução apresentada está em desacordo com o disposto no inciso VI do artigo 3º da Resolução do CNJ nº 102, de 2009, alterado pela Resolução do CNJ nº, 151, de 2012, que possui o seguinte teor:

Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os órgãos referidos no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça:

…………………………………………………………………………………………………..

VI – as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços, na forma do Anexo VIII. (Redação dada pela Resolução nº 151, de 05.07.12)

Insta lembrar, a propósito da questão, que a citada Resolução foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, tendo o Relator, Min. Luiz Fux, com esteio em precedente do Plenário, confirmado sua legalidade.

Eis o teor da decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. EFEITOS CONCRETOS DA RESOLUÇÃO 151/2012 DO CNJ. DIVULGAÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DOS MAGISTRADOS NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE: SS 3.902-AgR, Rel. Min. Vice-Presidente, Pleno. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da SS 3.902-AgR, Rel. Ministro Vice-Presidente, DJe 3/10/2011, decidiu que a divulgação nominal da remuneração dos servidores públicos na internet não viola o direito à intimidade e à privacidade. (…) In casu, verifico que o ato impugnado (Resolução CNJ nº 151/2012) reveste-se de legalidade e há de ser mantido em seus termos. Ex positis, denego a segurança, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar. Admito o ingresso da União no feito, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de setembro de 2014. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (grifos acrescentados)

(MS 31580, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/09/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02/10/2014 PUBLIC 03/10/2014)

Cabe registrar, inclusive, que esse entendimento foi recentemente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral no ARE 652777 – tema 483, de Relatoria do Min. Teori Zavascki. A decisão Plenária, ocorrida em 23/04/2015, fixou a seguinte tese:

“É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.”  (ATA Nº 11, de 23/04/2015. DJE nº 85, divulgado em 07/05/2015)

 

Vale registrar, ademais, que essa prática de transparência ativa já é adotada, entre outros órgãos, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, bem como por este Conselho Nacional. Tais órgãos disponibilizam em seus sítios eletrônicos o detalhamento da folha de pagamento de pessoal nos termos da Resolução do CNJ nº 102, de 2009.

Merece atenção, ainda, o fato de que a questão relativa aos vencimentos e proventos dos membros e servidores foi prevista no Capítulo VIII, intitulado “das informações pessoais”, mais precisamente no parágrafo único do art. 33, com a seguinte redação:

Art. 33. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelo Poder Judiciário:

I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e

II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, não serão consideradas informações pessoais as relativas aos vencimentos e aos proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais. (grifos acrescentados)

Note-se que, apesar do detalhamento constante do citado parágrafo único do art. 33 da proposta de resolução, a matéria está localizada em capítulo que trata de informações pessoais, as quais seriam divulgadas sob demanda (transparência passiva), e não por iniciativa dos próprios tribunais.

Portanto, a nosso sentir, o parágrafo único do art. 33 não satisfaz as saudáveis práticas de transparência ativa.

Mesmo que o texto da proposta faça a ressalva de que “não serão consideradas informações pessoais as relativas aos vencimentos e proventos recebidos por todos os membros, servidores ativos, pensionistas ou colaboradores”, temos que a permanência do citado parágrafo único do art. 33 não é desejável, porquanto iria de encontro à sistematização da matéria, além de eventualmente ensejar questionamentos estéreis. Ademais, com o regramento da matéria no capítulo referente à transparência ativa, cujos termos serão propostos a seguir, o dispositivo torna-se despiciendo.

Em razão de tais considerações, propomos a exclusão do parágrafo único do art. 33 da proposta de Resolução e nova redação do inciso III do seu art. 5º, de maneira que seja fixada como diretriz o livre acesso do cidadão à identificação nominal dos membros e servidores e de suas respectivas remunerações e demais vantagens, nos seguintes termos:

Art. 5o A divulgação das atividades do Poder Judiciário brasileiro submeter-se-á às seguintes diretrizes:

…………………………………………………………………………………………………..

III – livre acesso, integralidade, exatidão e integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária dos tribunais e conselhos, devendo seus respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores dispor de campo de informações denominado “Transparência”, em que se alojem os dados concernentes à programação e execução orçamentária, além de quadro de pessoal, estruturas remuneratórias, identificação nominal dos membros e servidores e seus correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias, integrados a sistema informatizado de administração financeira e controle, nos termos de Resolução do CNJ.

 

Quanto às informações que deverão constar nos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário em relação a tais dados, propomos o acréscimo de inciso V no art. 6º da proposta de resolução, com renumeração dos seguintes, que contenha o seguinte texto:

Art. 6º ………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

V – remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bom como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, observado o quadro descrito no anexo único da Resolução do CNJ nº 151, de 2012.

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Referido inciso que se quer acrescentar ao art. 6º da proposta, aliás, reproduz o inciso VII do art. 7º da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP nº 89, de 28 de agosto de 2012, alterado pela Resolução do CNMP nº 115, de 2014.