Joaquim Barbosa e as cotas para negros no Poder Judiciário
Em 2012, ex-ministro elogiou o voto de Lewandowski.
Em abril de 2012, quando o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB), o ministro Joaquim Barbosa elogiou o voto do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ministro Ricardo Lewandowski.
A decisão tomada no julgamento da APDF n. 186 foi um dos precedentes que levaram o Conselho Nacional de Justiça a aprovar, nesta terça-feira, a reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.
“O voto de Vossa Excelência está em sintonia com o que há de mais moderno na literatura sobre o tema”, afirmou Barbosa, ao cumprimentar naquela sessão o ministro Lewandowski, de quem tanto divergiria no julgamento do mensalão.
Eis trechos do voto do ministro Ricardo Lewandowski:
“A histórica discriminação de negros e pardos revela um componente multiplicador, mas às avessas, pois a sua convivência multissecular com a exclusão social gera a perpetuação de uma consciência de inferioridade e de conformidade com a falta de perspectiva, lançando milhares deles, sobretudo as gerações mais jovens, no trajeto sem volta da marginalidade social.”
(…)
“O reduzido número de negros e pardos que exercem cargos ou funções de relevo em nossa sociedade, seja na esfera pública, seja na privada, resulta da discriminação histórica que as sucessivas gerações de pessoas pertencentes a esses grupos têm sofrido, ainda que na maior parte das vezes de forma camuflada ou implícita. Os programas de ação afirmativa em sociedades em que isso ocorre, entre as quais a nossa, são uma forma de compensar essa discriminação, culturalmente arraigada, não raro praticada de forma inconsciente e à sombra de um Estado complacente”.
Eis trechos do voto do ministro Joaquim Barbosa:
“Há, no Direito Comparado, vários casos de medidas de ações afirmativas desenhadas pelo Poder Judiciário em casos em que a discriminação é tão flagrante e a exclusão é tão absoluta, que o Judiciário não teve outra alternativa senão, ele próprio, determinar e desenhar medidas de ação afirmativa, como ocorreu, por exemplo, nos Estados Unidos, especialmente em alguns estados do sul.”
(…)
“Não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de Nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão, aberta ou dissimulada – pouco importa! Legal ou meramente estrutural ou histórica, pouco importa! –, em relação a uma parcela expressiva da sua população.”