Biografias: o direito de informação não depende de autorização
Sob o título “O conflito entre o direito à imagem e o direito à informação”, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e Procurador Regional da República aposentado.
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A divulgação de biografias no Brasil é importante instrumento para enriquecimento de conhecimentos de um número incalculável de brasileiros com relação a vida nacional.
São conhecidas as biografias no Brasil que trouxeram notícias sobre episódios importantes da vida de grandes personagens de nossa historia, como Rui Barbosa, Barão do Rio Branco, dentre outros.
Recentemente, tivemos acesso a outras biografias como aquelas que trouxeram importantes informações sobre o processo criativo e fatos da vida pessoal de Nelson Rodrigues, um dos maiores teatrólogos nacionais, e Elis Regina, uma das maiores cantoras brasileiras.
No entanto, com arrimo no disposto no artigo 20 e parágrafo do Código Civil, há casos de proibição de divulgação de biografias, que só poderiam ser publicadas com a devida autorização de pessoas interessadas.
Não basta revogar tal dispositivo, pura e simplesmente, como já se pensou, isso porque ele tem arrimo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, constituindo-se em garantia individual, sendo hipótese de verdadeira cláusula pétrea.
Discute-se com relação ao confronto entre o direito à imagem e o direito à informação.
Já dizia Roberto de Ruggiero(Instituições de Direito Civil, primeiro volume, pág. 308), que a imagem da pessoa exige proteção, como atributo pessoal inviolável, mas a publicação ou exposição da imagem alheia não pode em si e por si considerar-se como violação ao direito, desde que, não origine qualquer prejuízo para a pessoa. O prejuízo, segundo Ruggiero, ainda poderia existir também com o simples fato de dar publicidade a fotografias ou retratos, por intermédio da imprensa, ou por outro meio, quando se vê de encontro ao sentimento de vergonha, de modéstia ou de discrição da pessoa.
Mas, dir-se-ia, estamos diante de pessoas públicas, cujas virtudes, defeitos, devem ser de conhecimento geral?
O artigo 20 e parágrafo único do Código Civil tutela o direito à imagem e os direitos a ele conexos, ao prescrever que ¨salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou a manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão de palavras, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais.¨.
O direito à imagem abrange o direito à própria imagem; ao uso ou à difusão da imagem, à imagem das coisas próprias e a imagem em coisas ou em publicação(RT 464:226, dentre outros).
Já se entendeu que o artigo 20 protege a transmissão da palavra e a divulgação de escritos e fatos, ante a liberdade de informação(RT 783:421).
Bem explica Maria Helena Diniz(Curso de direito civil brasileiro, volume I, pág. 131) que há limitações do direito à imagem, com dispensa da anuência para sua divulgação quando se tratar de pessoa notória, mas isso não consistiria numa permissão para devassar a privacidade, pois sua vida íntima deve ser preservada. Sendo assim a pessoa que se torna de interesse público pela fama ou significação intelectual, moral, artística ou ainda política não poderia alegar ofensa ao seu direito à imagem se sua divulgação estiver ligada à ciência, às letras, às artes, à política. Isso porque a difusão de sua imagem, sem seu consenso, deve estar relacionada com sua atividade ou com o direito à informação ao direito da imprensa, ao de informar, ao direito à informação.
Mas, é ainda Maria Helena Diniz(obra citada, pág. 132) quem diz que a proteção constitucional aos direitos da personalidade, sobrepõe-se ao direito a informação ou ao ato de ser informado.
Em razão dessa garantia constitucional, há hipótese de ajuizamento de ações inibitórias, de cunho preventivo, visando evitar a prática do ilícito ou sua continuidade, tendo por arrimo o artigo 461 do Código de Processo Civil.
Falo no direito à informação, que tem assento no artigo 5º, IX, da Constituição Federal que diz que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura, sendo assegurado o acesso à informação. Estamos diante de um direito coletivo à informação, inerente a um Estado Democrático de Direito, antagônico a um Leviatã.
Entre princípios, já dizia Dworkin, não se fala em revogação, mas de ponderação, de forma que através da concordância prática, deve haver a devida conciliação entre esses dois princípios magnos, em discórdia, qual seja, o direito à intimidade em confronto ao direito à informação.
Tem a sociedade direito de saber sobre o processo de criação de um artista ou sobre a atividade política de um político.
Bem disse o Ministro Carlos Menezes Direito, no julgamento da ADPF – MC 130, que a livre expressão e manifestação de ideias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícita interferência do Estado.
Por sua vez, na PET 3.486, o Ministro Celso de Mello disse que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a qualquer prática estatal tendente a restringir ou reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de ideias e de pensamentos.
Para o Ministro Ayres Britto, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade uma vez que o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja.
Sendo assim os excessos seriam resolvidos em sede de ações de reparação por danos morais e materiais causados à vítima pelo transgressor.
Na matéria não se pode esquecer que vivemos numa Democracia, valor dos valores ou valor-continente, a fórmula política de convivência escolhida pela Constituição.
Pois, não há democracia sem liberdade. Daí a liberdade de informação, como inerente ao Estado Democrático de Direito.
E não há hipótese de direito de informação a ser condicionada à autorização. E esse direito à informação não comporta imunidade.
Relatora do caso, Cármen Lúcia considerou que o direito a ampla liberdade de expressão não pode ser suprimido pelo direito das pessoas públicas à privacidade e intimidade. “Censura é forma de cala boca. Pior, de calar a Constituição. O que não me parece constitucionalmente admissível é o esquartejamento da liberdade de todos em detrimento da liberdade de um. Cala a boca já morreu, é a Constituição do Brasil que garante”, disse a ministra, que apresentou um voto com frases e ditados populares.
Enfim: afasta de mim esse cale-se.
O acesso à informação sobre pessoa pública é garantido pela Constituição, sendo que os excessos devem ser objeto de devida ação de reparação a ser ajuizada pelo biografado.