Sociedade de advogados não paga anuidade à OAB-SP, decide TRF-3

Frederico Vasconcelos

Somente advogados e estagiários detêm obrigatoriedade.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que suspendeu a exigibilidade pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) da anuidade de uma sociedade de advogados, referente ao exercício de 2012. (*)

Segundo informa o TRF-3, a OAB/SP havia apelado alegando plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas, e que tais contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.

Contudo, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que, devido à natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões não podem ser aplicadas à OAB.

 

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(*) Apelação cível 0007655-17.2012.4.03.6100/SP