Lava Jato e os elos da corrente

Frederico Vasconcelos

Sob o título “O fim do Estado clientelista”, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e procurador regional da República aposentado.

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Lúcido e salutar é o entendimento de que a prisão dos executivos, na chamada operação “Lavo Jato”, demonstra que está em curso um desmonte do Estado clientelista no Brasil. Grandes empresas sempre tentaram se aproximar dos poderosos de plantão, do dia, mas, de forma que essa tendência se exacerbou, uma vez que o Estado se tornou o grande indutor do desenvolvimento da economia.


Todos nós sabemos, dos que frequentam botequins até restaurante luxuosos que as empreiteiras estiveram, nos últimos anos, mais de cinquenta anos, nos chamados grandes projetos do país, foram apoiadas por políticos, embaixadas, e se tornaram grandes financiadoras de campanhas eleitorais, nisso que se tornou um círculo vicioso, imoral, que é o que chamam de financiamento de campanha no Brasil.


Sabe-se que, nesse meio, “não há almoço de graça’.


Como já salientado foram diversos os ilícitos cometidos que estão sendo investigados: peculato; corrupção passiva e ativa (sendo que há uma vertente onde se argumenta pela existência de crime de concussão, forma de extorsão promovida por servidor público); frustrar ou fraudar licitação mediante ajuste ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; organização criminosa, formação de cartel, todos em concurso material(artigo 69 do Código Penal). Além deles, pode-se falar no cometimento, dentre outros, de delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.


Sabe-se que essa operação levou à prisão de Alberto Youssef, que foi apontado como “chefe do esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas”.


E chegada a hora de termos o elo final da corrente, retirando o véu que protege os autores intelectuais desse que é o maior escândalo numa estatal no mundo contemporâneo.


Tecnocratas e executivos ambiciosos não cometeriam tais crimes, que levaram a um prejuízo escandaloso a estatal, que é um patrimônio do país, que detém o monopólio do petróleo, sem uma liderança, sem ordens superiores.


Havia uma política determinada para isso, onde norteava o domínio do fato. Necessário a investigação da conduta , denúncia e condenação dos organizadores.


Nosso Código Penal, no artigo 29, quando dispõe sobre o concurso de agentes, discutindo sobre a coautoria, não adota o critério formal-objetivo, quando se diz que seria autor aquele que realizasse a ação executiva, a ação típica. Ora, e o mandante? Por esse critério, o organizador do projeto delituoso que não seja executado diretamente por ele não pode ser considerado autor.


Tal entendimento, que foge da realidade, é contestado pela teoria final-objetiva, que adotamos, à luz da chamada teoria finalista, de origem germânica, fruto das lições de Roxin, Wessels, dentre outros.


Assim autor será aquele que, na concreta realização do fato típico, o domina mediante o poder de determinar o seu modo e, inclusive, se for o caso, de interrompê-lo.


Com o domínio do fato temos a comum resolução para ele , da parte dos criminosos que dela participaram em conjunto, tudo em regime de divisão de trabalho ilícito.


Não é razoável punir apenas o último elo da cadeia criminosa, deixando o organizador fora.

Sabe-se que a figura do organizador está inscrita no artigo 62, inciso I, do Código Penal, aplicável ao autor que ¨promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.¨


O organizador é coautor embora não tenha qualquer envolvimento pessoal na execução do delito. Sua coautoria está fundada no domínio funcional do fato e existe enquanto o detiver.


O organizador tem o domínio do projeto, tem a qualidade de liderança na empresa criminosa, é, pois, o chefe, detendo o poder sobre os demais, dentro do domínio funcional que tem do fato.


Aguardemos o desenrolar dos acontecimentos.