“Estelionato sentimental” é condenado
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios rejeitou recurso de réu que tentava reverter sentença que o condenou a restituir à ex-namorada valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. A decisão foi unânime e dela não cabe recurso.
Quando pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos, a autora alegou que foi vítima de “estelionato sentimental”.
Ela afirmou ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento.
Sustentou que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora –sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. E que, para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71.
O réu questionou os valores cobrados e alegou que se tratavam de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato. Afirmou que, desde o início, a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.
O Juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou o réu a restituir: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.
A Turma do TJDFT manteve a sentença. Com base em mensagens trocadas pelas partes, entendeu que a autora “assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre ambos”.
No entendimento do Colegiado, ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta os referidos valores.
Assim, “a restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo Direito e pela norma”, decidiu a Turma.