Justiça libera publicidade da Seara

Frederico Vasconcelos

BRF obtivera suspensão de peça que induziria o consumidor com uso de slogan da marca Sadia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo revogou, nesta segunda-feira (13), a suspensão de peça publicitária de presunto da Seara que induziria o consumidor a associar a promoção à Sadia –marca da BRF S/A– para somente depois revelar que o produto anunciado é da concorrente, do grupo JBS.

No anúncio, uma mulher com dois filhos pede ao funcionário de uma padaria 200 gramas de presunto. Quando ele pergunta qual marca ela prefere, uma das crianças diz que é a que começa com “S”, enquanto a outra completa que termina com “A”. O balconista, então, diz: “Seara, lógico!”.

Na última quarta-feira (8), o juiz Douglas Iecco Ravacci, da 33ª Vara Cível da Capital, atendeu pedido da BRF e concedeu tutela de urgência, suspendendo imediatamente a campanha publicitária. Ele entendeu que o uso da marca “S” na publicidade da Seara “de certo modo torna implícita a comparação que, embora não pejorativa, acaba por se aproveitar dos sucessos alcançados com as peças publicitárias anteriores” da Sadia.

O desembargador Campos Mello, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, suspendeu a decisão de primeiro grau, diante da probabilidade de “prejuízos de problemática reparação”. Levou em conta, ainda, que a tutela de urgência antes do contraditório (alegações da outra parte) só é possível em casos excepcionais.

O magistrado ressaltou também que, em princípio, é admitida a publicidade comparativa, salvo em casos de utilização abusiva.

A decisão suspendendo a publicidade da Seara englobava todas as mídias. Em caso de descumprimento, havia sido fixada multa diária de R$ 50 mil.

Nesta segunda-feira (13) a Justiça determinou que a Seara encaminhe cópia da decisão do TJ-SP aos “meios de mídia conhecidos”, confirmando a liberação da veiculação da propaganda. Por sua vez, “em observância ao princípio da boa-fé processual”, caberá à BRF indicar, em 48 horas, os veículos para os quais enviara a decisão anterior.

O desfecho do caso deverá aguardar julgamento pelo tribunal.

———————————————-

 

(*) Processo nº 106.7726.43.2015.8.26.0100