PEC da maioridade penal: entidades pedem a suspensão da tramitação

Frederico Vasconcelos

Oito organizações da sociedade civil protocolaram ofício ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, solicitando a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar para suspender a tramitação da PEC 171 (PEC da maioridade penal).

Para essas entidades, a tramitação só prossegue em razão de manobra inconstitucional do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que restringiu a participação da sociedade nas discussões.

 

Eis a íntegra da manifestação:

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Ref: Análise de Pedido Liminar no Mandado de Segurança nº 33.697/DF

Excelentíssimo senhor Ministro,

A Associação Juízes Para a Democracia, a Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (Anced), a Associação pela Reforma Prisional (ARP), a Conectas Direitos Humanos, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) e a Plataforma de Direitos Humanos – Dhesca Brasil, organizações da sociedade civil, empenhadas na construção de um sistema de justiça mais justo e atento aos direitos e garantias fundamentais, vêm chamar a atenção de V. Exa. para a matéria trazida no Mandado de Segurança nº 33.697/DF, impetrado, no dia 09/07/2015, por 102 Deputados Federais, contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, praticado no âmbito da tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº 171/1993, que trata da redução da maioridade penal.

Durante o processo legislativo da PEC em questão, a Mesa Diretora se utilizou de diversos recursos para restringir a participação da sociedade nas discussões, como a restrição de acesso à Câmara dos Deputados e às galerias do plenário no primeiro dia de votação (com distribuição de uma quantidade mínima de senhas) e a total proibição de ingresso na galeria do plenário no segundo dia.

Ainda assim, o mandamus supera as restrições da Mesa Diretora ao público para tratar de vícios no processo legislativo, ao requerer que, em cumprimento ao art. 60, inciso I e §§2º e 5º da Constituição da República e respectiva regulamentação regimental, seja anulada a votação da Emenda Aglutinativa nº 16; seja reconhecida a impossibilidade de se renovar a discussão da mesma matéria na corrente Sessão Legislativa; seja determinado que a apresentação de eventual nova proposição observe a regra de iniciativa prevista no art. 60, inciso I, da Constituição exigindo-se a subscrição de pelo menos 1/3 dos Deputados; e seja determinado que a votação de eventual nova proposição respeite a fase de discussão.

Em 10/07/2015, foi proferida decisão que indefere o pedido de medida liminar, levando em consideração as informações prestadas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, em nome da Mesa Diretora, de que a votação do segundo turno ocorreria somente no segundo semestre do corrente ano.

Ocorre que, no mesmo dia (10/07/2015), foi incluída na pauta de amanhã (17/07/2015) a discussão, em segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 171-E, conforme informação oficial da Câmara dos Deputados[1].

Nesse sentido, por tratar-se de matéria de ordem pública, as organizações subscritoras do presente, veem-se compelidas a chamar a atenção de Vossa Excelência para a contradição das informações prestadas pela Mesa Diretora a este egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que a pauta prevista para 14/07/2015 leva a proposta a discussão e em nenhum momento o artigo 60, § 2º da Constituição da República e o artigo 202, §6º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados dissociam tais atos em trâmites distintos de Proposta de Emenda à Constituição. Ademais, importa destacar que já foi cumprido o prazo regimental mínimo de cinco sessões que deve ser respeitado entre dois turnos de votação de PECs[2] – o que autoriza que a votação ocorra há qualquer tempo, antes mesmo do recesso parlamentar.

Por fim, salientamos que não há prejuízo em conceder a liminar até a decisão de mérito que julgue a constitucionalidade do trâmite legislativo. O prejuízo está, justamente, em permitir que uma proposta de emenda constitucional continue a tramitar em desconformidade com os próprios princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito, maculando a nossa ainda incipiente democracia.

No mais, renovamos nossos protestos da mais alta estima e consideração.

Associação Juízes Para a Democracia – AJD
Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (Anced)
Associação pela Reforma Prisional (ARP)
Conectas Direitos Humanos
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)
Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)
Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC)
Plataforma de Direitos Humanos – Dhesca Brasil

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[1] Conforme publicado no site oficial da Câmara (item 2, da 2ª Sessão Extraordinária do dia 17/07/2015). Acessível em http://www.camara.gov.br/internet/plenario/p_semana/pauta_s.pdf (documento anexo)
[2] Conforme estabelecido no Art. 202, § 6º, Regimento Interno Câmara dos Deputados.