Juizado criminal presidido por Delegado de Polícia é afronta, diz MPD
O Movimento do Ministério Público Democrático (MPD) divulgou nota pública em que repudia a PEC 89, que propõe a criação de juizados de instrução criminal sob a presidência de Delegados de Polícia.
Para o MPD, é “elementar que a atividade de polícia judiciária auxilia o sistema de justiça, e não o contrário”. Além disso, no Brasil os Delegados de Polícia estão subordinados ao Poder Executivo”.
Segundo o movimento, a PEC 89 cria “inadequada concentração de poderes, afrontosa também às prerrogativas dos advogados e direitos dos investigados e representa histórico e indesejado retrocesso para a persecução penal no Brasil”.
Eis a íntegra da manifestação:
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NOTA PÚBLICA CONTRA A PEC 89/2015, UMA AFRONTA AO ESTADO DE DIREITO.
O Movimento do Ministério Público Democrático, associação nacional de membros do MP sem fins econômicos nem corporativos, vem a público externar seu repúdio à PEC 89, apresentada no último dia 9 de julho pelo Deputado Hugo Leal, que propõe a criação de juizados de instrução criminal sob a presidência de Delegados de Polícia.
Desde o século XVIII o mundo vem adotando a fórmula de Montesquieu, tripartidora do poder – Executivo, Legislativo e Judiciário, num sistema de freios e contrapesos, cabendo aos magistrados dar concretude à vontade abstrata da Lei e neste espírito a CF consagra como garantia fundamental a inafastabilidade da apreciação judicial de lesões a direitos, sendo que a PEC 89 propõe indesejável retrocesso ao sistema inquisitorial em detrimento do contraditório.
Os juizados de instrução existentes em países europeus como a França e Itália tem em sua concepção a figura de juiz de instrução presidente, integrante da Magistratura, sendo elementar que a atividade de polícia judiciária auxilia o sistema de justiça, e não o contrário (Delegado de Polícia presidindo sendo auxiliado por magistrados). Além do que, pelo nosso sistema, Delegados de Polícia estão subordinados ao Poder Executivo.
Além disso, a presença do Ministério Público no Brasil, tem como marco histórico a Constituição Federal de 1988, que incumbe o MP da concretização da cidadania, atribuindo-lhe a promoção da ação penal pública, além da defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dentro da missão maior de proteção da ordem jurídica e do regime democrático.
No plano internacional, a construção do Estatuto de Roma, em 1998, fruto de esforços mundiais foi absorvida pelo Brasil pelo Decreto 4388 de 25/09/2002, do qual se originou o Tribunal Penal Internacional, que considera o poder de investigação criminal do MP uma das maiores conquistas para a civilização, reconhecido pelo Congresso Nacional, por 430×9 ao rejeitar em 2013 a PEC 37, que propunha o monopólio do poder de investigação criminal para a Polícia e reafirmado em maio último pelo STF ao julgar o RE 593727, com Repercussão Geral, reconhecendo e declarando por 10×1 o poder de investigação criminal do Ministério Público.
A PEC 89 afronta o direito fundamental ao julgamento, os compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário e as recentes deliberações do Congresso e STF, propondo a criação de supostos juizados de instrução criminal sob a presidência de Delegados de Polícia, subvertendo princípios elementares do sistema político brasileiro e do devido processo legal, propondo inadequada concentração de poderes, afrontosa também às prerrogativas dos advogados e direitos dos investigados e representa histórico e indesejado retrocesso para a persecução penal no Brasil.