Sobre o trabalho artístico de crianças

Frederico Vasconcelos

 

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª região (Amatra-2) divulgou nota em defesa das decisões proferidas pelo juízo auxiliar da Infância e Juventude do TRT da 2ª região.

Recentemente, o juiz do Trabalho Flavio Bretas Soares indeferiu autorização de trabalho de dois atores, de 10 e 13 anos, na peça teatral “Memórias de um Gigolô“, dirigida por Miguel Falabella, o que gerou manifestações de protesto no meio artístico.

Segundo a assessoria da entidade, a nota não representa qualquer comentário ao conteúdo das decisões recentes, e sim ao comprometimento da Magistratura do Trabalho com a legislação em vigor e independência das decisões judiciais.

Na nota, a Amatra2 afirma que “uma das formas mais perversas de violação de direitos humanos é o trabalho infantil”.

Eis trechos da manifestação da entidade:

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Com intuito de proteção a um dos bens mais preciosos de nossa nação – A Infância e a Juventude – o ordenamento jurídico pátrio prevê um arcabouço protetivo à integridade física, moral, emocional da criança e do adolescente.

Os princípios absolutos de tal salvaguarda podem ser extraídos do artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), preciso ao dispor sobre “ O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

O inciso XXXIII, do artigo 7º. da Constituição Federal declara a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”

O artigo 149, II, “a” do citado ECA prevê a possibilidade de permissão ao trabalho, não subordinado, de cunho artístico, cultural e intelectual, ao menor entre 16 e 14 anos não aprendiz e do menor de 14 anos. No mesmo sentido, o teor da Convenção n. 138 da OIT, inserida em nosso ordenamento pelo Decreto nº 4.134/2002.

Na nota, a Amatra2 reafirma a “posição contrária a qualquer violação ao direito fundamental de desenvolvimento hígido das crianças e adolescentes, proteção esta que não se confunde com censura ou controle de qualquer natureza, sempre com a finalidade de evitar quaisquer eventuais danos à sua formação“.

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O tema da participação de crianças em trabalhos artísticos está submetido a apreciação do Supremo Tribunal Federal.

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) ajuizou ação, com pedido de medida cautelar, contra atos do Poder Público que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio Mello.(*)

De acordo com a ABERT, o artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não dá prerrogativa à Justiça do Trabalho para decidir sobre pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas.

Segundo informa o STF, a associação destaca que o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos pelas varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata dos interesses da juventude.

“A autorização para a participação de menores em manifestações artísticas não possui natureza trabalhista, mas eminentemente civil, ligada à proteção integral da criança e adolescente. No âmbito da Justiça comum, os magistrados estaduais têm amplas condições de realizar uma avaliação holística da situação do menor, voltado para a sua proteção integral”, ressalta a associação.

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(*) Ação Direta de Inconstitucionalidade 5326