Partidos políticos e Lei Anticorrupção

Frederico Vasconcelos

Sob o título “A Lei Anticorrupção aplica-se aos partidos políticos“, o artigo abaixo é de autoria de Anderson Ricardo Fogaça, juiz de direito e membro suplente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. (*)

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A Lei nº 12.846/2013, chamada de Lei Anticorrupção, representou uma importante conquista no combate à corrupção no Brasil, ao prever a punição dos chamados corruptores que lesam a administração pública.

Sua aplicação está em processo de evolução, principalmente por se tratar de lei que inova no mundo jurídico, prevendo institutos que até então nunca foram utilizados contra pessoas jurídicas por falta de previsão legal, como o acordo de leniência (delação premiada), dissolução da pessoa jurídica por prática de ato de corrupção etc.

A Lei Anticorrupção dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e tem por objetivo punir pessoas jurídicas envolvidas em corrupção, com sanções que variam de multa à dissolução compulsória.

Antes da edição desta lei, apenas os representantes legais das pessoas jurídicas eram responsabilizados pelos atos lesivos à administração pública e a pessoa jurídica permanecia, em regra, incólume à prática de tais atos, contratando com o poder público, participando de licitações etc, sem sofrer qualquer penalidade.

Embora a lei não inclua expressamente os partidos políticos entre as pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, entendo que a jurisprudência deverá caminhar pela sua aplicação a tais entes por se tratarem de “associações civis, que visam assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal” (in DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil, Vol. I).

A Lei Anticorrupção elenca um extenso rol de atos praticados pelas pessoas jurídicas que são considerados lesivos à administração pública. Caso um partido político obtenha doação oriunda de desvio de dinheiro público, seja por meio de caixa 2 ou não, poderá o partido sofrer as sanções da lei por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, independentemente de ter participado ou não do ato de corrupção original. Quando uma empresa vence uma licitação pública que foi fraudada visando a angariar fundos extras para abastecer os cofres do partido, seja no superfaturamento da obra ou seja formando um cartel para que determinadas empresas sempre se sagrem vencedoras em licitações, por exemplo, o partido político poderá responder objetivamente pela conduta lesiva à administração pública, podendo ser penalizado até com a sua dissolução compulsória, dependendo da gravidade do ato.

Em razão disso, a Lei 12.846/2013 é um marco na luta contra a corrupção e que deve ser aplicada com rigor pelas autoridades competentes para que haja a correta aplicação dos recursos públicos em favor da sociedade, visando ao fim dos desvios de dinheiro público e superfaturamento de obras que vemos todos os dias no noticiário nacional.

A aplicação da Lei Anticorrupção aos partidos políticos contribuirá sobremaneira para a diminuição da corrupção e, como consequência, acarretará a retração dos gastos com as campanhas eleitorais, as quais são extremamente caras e só privilegiam aquele que alcançar as maiores doações de empresas. Isso gera um ciclo vicioso no qual sempre se precisa de mais dinheiro para as campanhas e, também por isso, eleva-se o desvio de recurso público para abastecê-las, aumentando o desequilíbrio na disputa eleitoral entre os diversos partidos.

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(*) Texto publicado originalmente no jornal “Gazeta do Povo”, do Paraná, em 19/7/2015