Cunha e conflito de competência

Frederico Vasconcelos

 

Do site “Migalhas“, sobre a reclamação do presidente da Câmara Federal, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), protocolada no Supremo Tribunal Federal:

***

Em junho de 2014, ao julgar questão de ordem em ações penais (871 a 878), a 2ª turma do STF seguiu o voto do relator, ministro Teori, para manter no Supremo apenas e tão somente as investigações contra parlamentares Federais decorrentes da Lava Jato.

Passados seis meses, em dezembro, novamente a 2ª turma reafirmou a competência da 1ª instância, ao julgar improcedentes outras duas reclamações (188.75 e 189.30).

Na ocasião, o ministro Teori lembrou que a alegada usurpação de competência já havia sido debatida no julgamento da questão de ordem, quando foi reconhecida a validade dos atos até então praticados por Moro.

Já antevendo as coisas, Teori observou que “eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro privilegiado durante os atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação da competência da Suprema Corte”.

Ou seja, s.m.j., a reclamação de Cunha deverá ter a mesma solução.