Há exatamente dez anos, uma liminar do então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, suspendeu o Reconhecimento de Terra Indígena em Mato Grosso do Sul. Até hoje o processo não foi julgado e os indígenas guaranis-caiuás vivem “acampados” às margens da rodovia.
A área de 9.300 hectares disputada com os fazendeiros foi homologada como terra indígena pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas a decisão judicial mantém os guaranis-caiuás fora das terras.
Reportagem de Hudson Corrêa, da Agência Folha, enviado ao município de Antônio João (MS), revelou em janeiro de 2006 que vinte e sete crianças indígenas menores de cinco anos estavam com desnutrição grave, segundo agentes da Funasa (Fundação Nacional de Saúde). Elas permaneciam no acampamento de 74 barracos de lona montado pelos índios guaranis-caiuás retirados pela Polícia Federal de três fazendas.
Segundo a reportagem, uma criança de um ano e cinco meses morreu de desidratação e outra nasceu morta no dia da desocupação. O acampamento, às margens de uma estrada estadual sem asfalto, ficava a alguns metros da porteira da fazenda onde foi morto, com um tiro no peito e outro no pé, o índio Dorvalino Rocha, 39. Os disparos partiram do segurança da fazenda.
Reportagem do jornalista Fábio Victor, da Folha, à época trabalhando em Londres, revelou que a Anistia Internacional, com base no episódio, divulgara comunicado sob o título “Brasil: Governo e Judiciário abandonam povos indígenas mais uma vez”.
“No Brasil, a população indígena continua a sofrer violência e severa situação de pobreza como resultado do fracasso do governo e do Judiciário em proteger seu direito constitucional à terra”, afirma a nota.
Citando um relatório do Cimi (Conselho Indigenista Missionário), a Anistia informou na ocasião que Rocha foi o 38º ativista indígena morto em 2005.
Eis a íntegra do despacho que deferiu a liminar:
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DESPACHO:
PIO SILVA E OUTROS impetram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra Decreto do Presidente da República de 28.3.2005, publicado no Diário Oficial da União de 29.3.2005, que homologou a demarcação administrativa promovida pela FUNAI da terra destinada à posse permanente ao grupo indígena Guarani-Kaiowá, localizada no Município de Antonio João, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Os impetrantes alegam que adquiriram as terras de que trata o Decreto que forma legítima, além de possuírem títulos de propriedade.
Relatam na inicial que:
Em 21.12.1998, ocorreram invasões arbitrárias de pequenas áreas por indígenas (BOLETINS DE OCORRÊNCIAS, fls. 170-356).
Em 9.4.1999, foi instaurado processo administrativo de demarcação pela FUNAI (Portaria 199/99).
Em 19.9.2001, ajuizaram ação declaratória positiva de domínio n.º 2001.60.02.001924-8 perante a Vara Federal de Ponta Porã-MS, ainda em trâmite (fl. 138).
Em 28.3.2005, o Presidente da República homologou a demarcação realizada pela FUNAI (fl. 40).
Alegam que o Presidente da República não tem legitimidade para demarcar e homologar área indígena localizada no limite do território nacional (art. 48, V c/c 22, § 2º, da CF), que essa competência é do Congresso Nacional (fl. 5).
Que as terras em questão não se caracterizam como terras tradicionalmente ocupadas por índios (art. 231, § 1º da CF), já que seus imóveis rurais foram constituídos por aquisições ao longo de 142 (cento e quarenta e dois) anos, e que ainda que já houvessem sido ocupadas por índios, seria o caso de aldeamento extinto (Súmula 650).
Sustentam, ainda, que o Decreto Presidencial violou os princípios da inafastabilidade do controle judicial por ser anterior à conclusão da ação declaratória de domínio; do devido processo legal em razão da falta de ciência dos impetrantes durante o processo administrativo de demarcação; e que ofende seus títulos de propriedade.
Citam em seu favor o MS 21896, VELLOSO, que teve seu julgamento suspenso em 3.11.2004 pelo pedido de vista do Ministro JOAQUIM BARBOSA (INFORMATIVO STF n.º 368).
Aduzem presentes os requisitos para a concessão da liminar em razão dos fundamentos da inicial e do perigo da demora presente no dano irreparável decorrente da insegurança e da tensão social existente na região, além da medida não provocar dano à Administração.
Requerem liminar para a suspensão dos efeitos do Decreto de 28.3.2005 e do seu registro no Cartório de Imóveis da Comarca de Ponta Porá-MS, ou anotação à sua margem caso já registrado, até o julgamento final do writ.
Decido.
Em exame prévio, verifico a relevância dos fundamentos do presente pedido.
No julgamento do MS 21.986 foi examinado caso semelhante e o Relator concedeu a ordem nestes termos:
“………………………..O Min. Carlos Velloso, relator, concedeu, em parte, a segurança para suspender a eficácia do decreto homologatório até que decidida a ação ajuizada no Juízo Federal da Paraíba. Esclareceu, inicialmente, que o mandado de segurança impetrado perante o STJ, que impugnara a referida Portaria, fora deferido, em parte, para anular o seu item III, que proibia “o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro ora especificado, ressalvada a presença e a ação de autoridades federais bem como a de particulares especialmente autorizados, desde que sua atividade não seja nociva, inconveniente ou danosa à vida, aos bens e ao processo de assistência aos indígenas”, ressalvando-se às impetrantes as vias ordinárias, o que ocasionara o ajuizamento da mencionada ação de nulidade de demarcatória cumulada com ação reivindicatória. Observou, ainda, que o decreto presidencial divergiu da portaria ministerial, uma vez que incide sobre área que a desta. Com base nisso, e em razão de o ajuizamento da ação na Justiça Federal ser anterior ao decreto homologatório, concluiu que permitir a vigência deste implicaria ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial sobre qualquer ato que cause lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). ………………………..” (INFORMATIVO STF n.º 368)
Como no precedente, no caso em análise existe uma ação na Justiça Federal anterior ao Decreto Presidencial em que se discute o domínio das terras e a nulidade do processo administrativo de demarcação.
Ademais, presente o perigo da demora consubstanciado na possibilidade dos índios começarem a ocupar as terras objeto do Decreto como já ocorreu nas invasões relatadas nos boletins de ocorrências juntados aos autos.
Ante o exposto, defiro a liminar nos termos em que requerida.
Solicitem-se informações. Comunique-se e publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2005.
Ministro NELSON JOBIM Presidente