Voos privilegiados nos Três Poderes

Frederico Vasconcelos
O Blog recebeu a seguinte mensagem do Procurador da República Hélio Telho:
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“Sobre a matéria publicada no blog, hoje, lembro que não é só no Ministério Público da União e no Conselho da Justiça Federal que há regulamentação sobre as hipóteses em que é autorizado o voo em Primeira Classe e em Classe Executiva.”
Eis os vários exemplos que ele cita:
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1) No Poder Executivo isso já ocorre há mais de 40 anos, pelo menos.
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DECRETO 71.733/1973
 
 “Art. 27. A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:
 
 I – primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
 
 II – classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado; e
 
 III – classe econômica:
 
 a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; e
 
 b) acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.
 
 Parágrafo único. Aos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas.” (NR)
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2) No Supremo Tribunal Federal, há anos vige a mesma regra, que foi recentemente reafirmada pela Resolução 545/2015, do STF.
Art. 20. Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte: I – primeira classe: Ministro e respectivo cônjuge ou companheiro (a), quando indispensável sua presença, nos afastamentos para representação do Tribunal em eventos de caráter protocolar ou cerimonial no exterior, quando houver disponibilidade no momento da emissão; II – classe executiva: a) Juízes Auxiliares, Magistrados Instrutores, Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral da Secretaria, quando houver disponibilidade no momento da emissão; e b) servidor ocupante de cargo em comissão que se deslocar na companhia de Ministro para prestar-lhe assistência direta, quando houver disponibilidade no momento da emissão; III – classe econômica: demais servidores. Parágrafo único. Ao servidor, quando em viagem ao exterior, poderá ser concedida, pelo Diretor-Geral da Secretaria, passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo previsto de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.
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3) Também há regra semelhante no Superior Tribunal de Justiça.
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4) Na Câmara dos Deputados também.
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“Desconheço que a AGU tenha também questionado esses normas”, diz o procurador.