“Defeito causou acidente”, diz Coêlho

Frederico Vasconcelos

O Blog recebeu a seguinte mensagem do escritório de advocacia do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Coêlho, a título de contestar alegações da Toyota em post publicado neste site:

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“A respeito da notícia “Toyota tenta sustar indenização milionária fixada pelo TJ do Piauí”, o escritório de advocacia que representa o condutor que sofreu um múltiplo capotamento devido a um defeito do veículo esclarece o que se segue:

No dia 20 de maio de 2014 a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, manteve a indenização, fixada inicialmente em R$ 1 milhão. O valor só chegou a R$ 7 milhões pois a Toyota, após colocar a vida de um consumidor em risco, não quis pagar a indenização no momento da primeira condenação.

Além disso, para que fique bastante claro o motivo do acidente, seguem trechos do voto do relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, destacando decisão judicial:

“Entendo que não pode ser transferida para os embargantes-apelados a responsabilidade pelo acidente, pois como comprovado as condições de tráfego eram normais e o veículo era constantemente submetido à manutenção na própria concessionária da fabricante, conforme também comprovado pelos documentos.

(…)

‘Os produtos lançados no mercado devem possuir uma segurança mínima para os consumidores. O veículo objeto do sinistro frequentemente sujeitava-se à manutenção, para tanto basta observar o Registro de manutenção acostado às folhas 107/108 dos autos, o qual atesta que em pouco mais de um ano a parte autora compareceu à concessionária autorizada para efetuar nada menos de 09 (nove) revisões.’

A tese da apelante/embargada de que houve culpa exclusiva da parte apelada/embargante, diante do contexto fático, é inadmissível. As condições em que o veículo transitava, fato devidamente comprovado, eram normais e não pode a apelante arguir falha na manutenção do veículo, porquanto era submetido à revisão. Em um ano, foram procedidas nove revisões, conforme fls. 108/109.

[…]

O defeito do veículo e ao contrário do que tenta sustentar a embargada/apelante está devidamente comprovado com o Laudo Pericial juntado que às fls. 60 […]”.

Durante o julgamento no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também fez observações nos seguintes termos:

“A última revisão do veículo, como consta nos autos, foi feita com 60.000 km, em 15 de junho de 1999. O acidente aconteceu em 26 de fevereiro de 2000, ou seja, pouco mais de seis meses antes. Tratava-se de um veículo relativamente novo: ano 97/98. O defeito ocorrido foi grave, tratando-se de uma falha da suspensão. Trata-se, assim, de um caso típico de fato do produto, que não apresentou a segurança legitimamente esperada pelos seus usuários.”

Por fim, é lamentável que a Toyota, após um de seus consumidores sofrer grave acidente de capotamento devido a falha de seus produtos venha a alegar que a tragédia não resultou num “um único arranhão sequer”, como se a experiência de tal situação não fosse por si só extremamente traumática.

Que este caso sirva como exemplo para que grandes empresas respeitem o consumidor brasileiro, em especial, sua vida e sua integridade física.”