Conselho da Justiça Federal elimina primeira classe em viagens ao exterior

Frederico Vasconcelos

Presidente do Conselho, ministro Francisco Falcão, altera resolução que havia firmado em fevereiro último.

O ministro Francisco Falcão alterou resolução do Conselho da Justiça Federal que permitia a todos os membros do CJF o voo em primeira classe nas viagens ao exterior.

Resolução assinada nesta segunda-feira (10) estabelece que, “nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo será a classe executiva exclusivamente para o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral”.

A partir de agora, os membros do Conselho não poderão mais levar servidores na classe executiva.

Foi eliminada a previsão de viagens em classe econômica ou turística para os servidores.

Fica sem efeito o dispositivo que previa a concessão ao servidor de “passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.”

A Resolução Nº TMP – 1470303 altera o artigo 29 da Resolução 340/2015, de 11 de fevereiro de 2015, que trata da concessão de diárias e passagens no âmbito do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

A Resolução 340 também é assinada pelo ministro Falcão.

Em julho, quando a Advocacia-Geral da União pediu liminar para anular ato administrativo que garante aos membros do Ministério Público da União passagem aérea para voos internacionais na classe executiva, a Resolução 340 do CJF foi mencionada como exemplo de privilégio assegurado a magistrados federais.

O Colegiado do CJF é composto por oito ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos: cinco como membros efetivos e três como suplentes, além dos presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais com mandato de dois anos, que são substituídos pelos vice-presidentes em suas faltas e impedimentos.

A Presidência e a Vice-Presidência do CJF são exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do STJ, membros natos. O mais antigo dos outros três ministros eleitos para o Conselho exerce a função de Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Integram, também, o Conselho, sem direito a voto, os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que indicarão os seus suplentes.

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O artigo 29 da Resolução 340 passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 – Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo será a classe executiva exclusivamente para o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral”

Foi incluído o Artigo 29-A, com a seguinte redação:

“Art. 29-A – Compete ao Presidente representar o Conselho da Justiça Federal em eventos nacionais e internacionais, tais como congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais.

§ 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente a representação Conselho para a participação em eventos.

§ 2º Havendo impossibilidade do Vice-Presidente, poderá o Presidente delegar a representação, nesta ordem:

I – aos Ministros integrantes do Conselho, observada a ordem de antiguidade;

II – aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais

Parágrafo único. O presidente do Conselho da Justiça Federal poderá viajar acompanhado de cônjuge.

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Eis o texto anterior do artigo 29 na Resolução 340:

“Art. 29 – Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte:

I – primeira classe, para todos os membros do Conselho da Justiça Federal;

II – classe executiva, para os magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

III – classe econômica ou turística, para os servidores.

Parágrafo único – Poderá ser concedida ao servidor passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.”

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Obs. Com acréscimo de informações às 10h28