Nova tentativa de enfraquecer o CNJ
Se ainda havia alguma dúvida de que o Conselho Nacional de Justiça sofreria esvaziamento na gestão do ministro Ricardo Lewandowski –receio admitido por ex-presidentes e ex-corregedores–, a primeira sessão administrativa do Supremo Tribunal Federal para discutir o novo Estatuto da Magistratura sugere a intenção do presidente do STF de reduzir formalmente a importância do órgão de controle externo do Judiciário.
Eis trecho do relato publicado pelo jornalista Felipe Recondo no site “Jota”, ao revelar as discordâncias no Supremo em torno do segundo artigo sugerido para a “Nova Loman”:
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“Autor da proposta em debate, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, queria trocar a ordem topográfica dos órgão que compõem o Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), previsto na Constituição no inciso II, passaria a ser o décimo.
A sugestão foi recusada. Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli de que a proposta, no que couber, deve repetir o texto da Constituição. Assim, o artigo segundo repetiria o artigo 92 da Constituição:
“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.”
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Segundo prevê a Constituição, “compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”.
Depois de a) desprestigiar a atividade de controle disciplinar do Judiciário; b) provocar forte divisão no colegiado; c) reduzir o tempo das sessões; d) não colocar em julgamento processos relevantes; e) instituir em seu gabinete –sem consulta ao colegiado– “conselhinhos” formados por representantes de tribunais estaduais e de associações de magistrados e f) revogar durante o recesso o afastamento de magistrados suspeitos –contrariando decisão anterior de ministro relator–, Lewandowski aparentemente pretendeu classificar o CNJ como órgão inferior aos tribunais que –por previsão constitucional– deve fiscalizar e controlar.