Pederastia e Código Penal Militar

Frederico Vasconcelos

Norma da ditadura é questionada no STF, sob alegação de intolerância e violação do direito à privacidade.

O Supremo Tribunal Federal examina, nesta quinta-feira (27), se um artigo do Código Penal Militar de 1969 –que trata da pederastia ou outro ato de libidinagem– foi recepcionado, ou seja, admitido como válido pela Constituição Federal.

Estará em julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (*) que questiona o Artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar).

O artigo questionado pela Procuradoria Geral da República tem o seguinte teor:

“Pederastia ou outro ato de libidinagem

Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

Pena – detenção de seis meses a um ano”.

Segundo a síntese publicada pelo STF, ao alegar que o dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, a ação sustenta que: os preceitos fundamentais violados são os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade; a norma impugnada teria sido editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças; mesmo nos locais sujeitos à administração militar, não haveria razão para a criminalização de atos sexuais consensuais que ocorram quando os militares não estejam em serviço, entre outros argumentos.

O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

(*) ADPF 291