“Ninguém está à margem da lei”
Sob o título “O fim do privilégio de foro“, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e Procurador Regional da República aposentado.
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Diante do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2797, ficou declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 10.628/02, que acrescentou os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 84 do Código de Processo Penal e estendia para os ex-ocupantes de cargos públicos o direito a foro privilegiado para julgamento de ações de improbidade administrativa.
Ainda necessário rememorar que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, cancelou a Súmula 394 por entender que o artigo 102, I, b, da Constituição Federal, que estabelece a competência do STF para processar e julgar originalmente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo.
Vem a pergunta: A quem caberia, a atribuição para, investigar, denunciar ou pedir o arquivamento dos autos com relação a conduta de ex-Presidente da no caso da chamada Operação Lava-Jato?
Deflagrada em 17 de março de 2014 a chamada “operação Lava-Jato” desmontou um esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas que movimentou enorme quantia de dinheiro.
Informa-se que, de acordo com a Polícia Federal, as investigações identificaram um grupo especializado no mercado clandestino de câmbio.
Como já salientado foram diversos os ilícitos cometidos que estão sendo investigados: peculato; corrupção passiva e ativa(sendo que há uma vertente onde se argumenta pela existência de crime de concussão, forma de extorsão promovida por servidor público); frustrar ou fraudar licitação mediante ajuste ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; organização criminosa, todos em concurso material(artigo 69 do Código Penal). Além deles, pode-se falar no cometimento, dentre outros, de delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Sabe-se que essa operação levou à prisão de Alberto Youssef, que foi apontado como “chefe do esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas”.
O crime inserido no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, evasão de divisas, envolve efetuar operação de câmbio não autorizada, com fim de promover evasão de divisas do País.
A teor do parágrafo único daquele dispositivo legal, incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
O objeto da conduta é a operação de câmbio não autorizada. No parágrafo único daquele artigo, há o crime de evasão de divisas, independentemente do dinheiro ter origem em operação de câmbio não autorizada.
Há crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, aplicando-se a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça que determina que “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
No artigo 26 da Lei de crimes contra o sistema financeiro nacional, Lei nº 7.492/86, há previsão de que a ação penal será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal. Daí, por prevenção, a competência da Justiça Federal de primeira instância, para instruir e julgar as condutas daqueles que não têm a prerrogativa de foro.
Vem agora discussão com relação ao fato de que a Policia Federal pediu autorização ao Supremo Tribunal Federal para inquirir um ex-presidente da República.
Data vênia, com a revogação da Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal não há falar em manutenção de privilégio de foro, uma heresia jurídica que se posta no ordenamento brasileiro dentro da Constituição do Império e que está em afronta aos princípios republicano e da igualdade seja formal ou material.
De fato na relação de nomes que a Polícia Federal enviou ao Supremo para serem ouvidos não constam pessoas com privilégio de foro, são todas ex-integrantes dos governos de Dilma e Lula que, ou já não exercem mais funções ministeriais, como o ex-ministro Gilberto Carvalho, ou nunca tiveram essa condição, como o presidente da Petrobras, José Gabrielli.
O processo da Lava-Jato corre na Seção Judiciária do Paraná, numa das Varas em Curitiba, e não há fundamento, com o devido respeito, não permitir que o ex-presidente da república possa vir a ser inquirido, investigado e, se for o caso, denunciado e lá julgado.
Em verdade são diversas as delações premiadas que indicam que as verbas desviadas da Petrobras foram utilizadas para financiar as campanhas presidenciais de Lula em 2006 e de Dilma em 2010 e 2014.
Quando as denúncias se referem à campanha de 2014, não há nenhuma dúvida de que as questões levantadas dizem respeito ao mandato presidencial que era exercido pela atual presidente a partir de 2011, e, portanto, são passíveis de apuração.
Não se pode conceber que o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva não possa ser investigado. Se há indícios de sua participação na organização criminosa que funcionou dentro do que se chama de “Petrolão”, é necessário investiga-lo, a bem do principio da obrigatoriedade próprio do princípio republicano, onde ninguém está à margem da lei.