Barroso nega liminar em ação sobre a emissão de passagens pelo MPU

Frederico Vasconcelos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido liminar em reclamação ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, referente à emissão de passagens aéreas para voos internacionais em classe executiva para membros do Ministério Público da União e na classe econômica para os servidores do MPU. (*)

Na ação, o procurador-geral questiona decisão de primeiro grau que determinou a suspensão de ato administrativo.

Em julho, a pedido da Advocacia-Geral da União, a juíza Célia Regina Ody Bernardes, da 21ª Vara Federal de Brasília, concedeu liminar, por entender que a Portaria 41/2014-PGR/MPU fere o princípio republicano da igualdade e extrapola a competência regulamentadora do PGR.

“Se o agente político/servidor público viajar a trabalho e quiser desfrutar da comodidade e do luxo disponíveis na classe executiva ou na primeira classe, pode, se assim o quiser, custear a mordomia, desde que o faça com seus próprios recursos – jamais com dinheiro público”, afirmou a magistrada.

O ministro Barroso considerou o fato de que a decisão da magistrada havia sido suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Em agosto, o desembargador federal Antônio de Souza Prudente, do TRF-1, cassou a liminar que anulava o ato administrativo de Janot, por entender que a possibilidade está prevista e disciplinada nos três Poderes da União, não havendo privilégio aos membros do MPU, mas o “exercício de prerrogativas inerentes aos cargos ocupados”.

Apesar da relevância e dos fundamentos apresentados pelo procurador-geral, Barroso decidiu que o caso não é de excepcional situação de urgência que autorize o deferimento de medida liminar.

“A suspensão dos efeitos da decisão reclamada pela Corte revisional afastou o periculum in mora [perigo na demora] do provimento atacado, requisito indispensável à concessão da medida cautelar na presente hipótese”, avaliou o relator, que indeferiu o pedido liminar, “sem prejuízo de nova reflexão no futuro”.

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(*) RCL 21586