CNMP e audiência de custódia

Frederico Vasconcelos

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) divulga nesta quarta-feira (23), no “Diário Oficial da União“, a nota técnica referente ao Projeto de Lei do Senado 554/2011, que estabelece a apresentação do preso em flagrante à autoridade judicial no prazo máximo de 24 horas.

A seguir, as conclusões e sugestões do CNMP:

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(…) o Conselho Nacional do Ministério Público expressa seu entendimento acerca da relevância da questão, e posiciona-se favoravelmente à aprovação do Substitutivo do PLS n.º 554/2011, na redação conferida pelo Substitutivo aprovado pelas Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Assuntos Econômicos (CAE), com a incorporação das sugestões ora aventadas, quais sejam:

a) seja estabelecido um prazo mais dilatado para a apresentação física do preso ao juiz que aquele de 24 (vinte e quatro) horas e/ou se preveja que situações excepcionais e devidamente comprovadas poderão justificar que tal providência se dê em tempo superior ao previsto em lei;

b) a adoção de um prazo de vacatio legis mais elástico, de ao menos 6 (seis) meses, para a alteração legislativa proposta, permitindo que todas as instituições envolvidas possam se organizar internamente de modo a se adequarem a ela;

c) permita-se que, em situações excepcionais, a exemplo de existir risco à segurança pública ou quando se cuidar de preso que integre organização criminosa, a audiência de custódia possa ser realizada por sistema de videoconferência ou no próprio estabelecimento prisional em que o preso estiver recolhido, observados os ditames estabelecidos pela Lei n.º 11.900/2009 à realização do interrogatório;

d) que o termo da audiência de custódia integre os autos do processo penal e que seja suprimida a vedação expressa à sua validade enquanto meio de prova.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho