Sobre o corte de salário de grevistas
Para sindicato de servidores, liminar concedida pelo ministro Fachin corrigiria medida abusiva do CNJ.
O advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria jurídica do Sisejufe (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro), comenta a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinando que somente ordem judicial pode cortar a remuneração de servidores em greve.
“A medida liminar, além de corrigir a incoerência do Conselho Nacional de Justiça em não aguardar a compensação dos serviços antes de impor o desconto, confirma o entendimento do STF de que o juízo acerca da conveniência do corte de remuneração somente pode ocorrer no bojo de dissídio de greve, caso não haja acordo entre Administração e servidores”, diz Ruzzarin.
A liminar foi concedida no mandado de segurança nº 33.782 contra a decisão do CNJ que determinou ao TRT da 1ª Região o corte da remuneração dos servidores que aderiram à paralisação.
Para Ruzzarin, a medida é abusiva, porque o CNJ ignorou a sua própria jurisprudência (Enunciado CNJ nº 15) e a autonomia do TRT da 1ª Região, que havia realizado acordo com o sindicato para preservar a remuneração dos servidores até a reposição dos serviços paralisados.
O Sisejufe defende que, se não existe acordo entre Administração e servidores, somente com o ajuizamento de dissídio poderia ser resolvida a questão do pagamento de salários. O advogado entende que o CNJ usurpou a competência do Poder Judiciário fixada pelo STF nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712.