Canto de sereia e jaboti legislativo
Sob o título “Negociar para rebaixar”, o artigo a seguir é de autoria de Guilherme Guimarães Feliciano, juiz do Trabalho no TRT da 15ª Região, vice-presidente da ANAMATRA e professor associado da Faculdade de Direito da USP.
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Na Comissão Especial Mista para o Projeto de Lei de Conversão n. 18/2015, aprovou-se, no último dia 1/10, texto de conversão decorrente da Medida Provisória n. 680/2015 (que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego — na verdade, um sério aceno do Brasil ao canto escandinavo de sereia denominado flexissegurança).
Mas, desde então, não é mais o PPE a preocupar quaisquer cidadãos minimamente atentos para os rumos do Estado social brasileiro. É o “jaboti” — i.e., contrabando legislativo inserto em texto que pouco lhe diz respeito — do artigo 11 do PLC n. 18/2015. Esse expediente, aliás, é expressamente repelido pelo artigo 7º, II, da LC n. 95/1988 (“a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”).
Pelo preceito inserido às pressas no PLC, acrescenta-se novo parágrafo no artigo 611 da CLT, pelo qual todas as condições de trabalho negociadas pelas categorias econômicas e profissionais passam a prevalecer sobre a lei em vigor, “desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da […] OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho”. Ao menos havia, no relatório original do relator (Dep. Daniel Vilela), a previsão de que, para que o negociado pudesse efetivamente prevalecer sobre o legislado, o conjunto das normas ditadas nos acordos ou convenções coletivas de trabalho, “considerado globalmente”, haveria de ser mais benéfico que o conjunto legislativo equivalente (seguindo de perto o que já previa, noutro contexto, a Lei 7.064/82). Mas sequer esse último laivo de proteção resistiu: na votação final, deu-se a sua exclusão por um destaque supressivo. A lei trabalhista sai sumamente desprestigiada.
O que há de bom nisto?
Para os crédulos ultraliberais, o reconhecimento da preeminência da autonomia privada coletiva, deixando para trás tempos de um direito paternalista e obsoleto.
Para quem sabe ler as linhas da história e a experiência brasileira, todavia, há pouco a comemorar. Ressalvadas honrosas exceções, os mais de quinze mil sindicatos que existem no país –-contra menos de quinze na Alemanha– nem sempre dispõem das necessárias condições políticas, econômicas e técnicas que lhes permitam negociar em pé de igualdade com as entidades patronais. A tibieza do sindicalismo profissional deriva, aliás, de uma opção constitucional infeliz, ainda nos idos da Constituinte de 1987/1988: a preservação da unicidade sindical e da contribuição sindical compulsória, restolhos do modelo corporativista engendrado por Vargas.
De outro turno, do ponto de vista jurídico, o texto aprovado desborda dos limites semânticos autorizados pela Constituição, ao prever que o negociado possa prevalecer sobre o legislado, desde que não “contrarie” ou “inviabilize” direitos sociais constitucionais, convencionais ou labor-ambientais. É que, com sentido bem diverso, o artigo 7º da Constituição inaugura o rol de direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais para dizê-los não-exaustivos, por não excluir “outros que visem à melhoria de sua condição social”. Neste ponto, a Constituição positiva o que a comunidade jurídica conhece por princípio da norma mais favorável: toda e qualquer instância de normatividade trabalhista — seja a lei, seja a negociação coletiva — deve buscar a melhoria da condição social do trabalhador. É o que decorre, também, do artigo 26 da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, que já levou o STF, no campo processual, a abolir a figura da prisão civil do depositário infiel (RE 466.343).
Daí que, a rigor, a negociação coletiva tanto não pode “contrariar” ou “inviabilizar” direitos sociais constitucionais, como tampouco pode deles dispor para, preservando-os na existência, regulá-los de modo menos favorável que a lei vigente. Nesse caso, o comando constitucional é claro: aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais favorável (no caso, a legal, recusando-se a negocial), a despeito do que venha a dizer, alhures, o PLC n. 18/2015, uma vez convolado em lei. Será ele mesmo, nessa parte, uma lei in pejus. E, já por isso, na hierarquia dinâmica das normas trabalhistas, cederá lugar — seja pelo status, seja pela teleologia — à norma constitucional, no que dá primazia aos melhores direitos sociais (sejam eles legais ou negociados).