Freios nos recursos abusivos
Sob o título “STF e STJ fixam novo entendimento sobre prescrição superveniente“, o Ministério Público do Estado de São Paulo divulgou nesta quinta-feira (8) a seguinte notícia:
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Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem não impedem formação da coisa julgada
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que recursos extraordinário e especial indeferidos na origem, por inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e STJ, não têm o condão de impedir a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término daquele prazo recursal.
Para os Tribunais Superiores, a decisão que não admite o recurso extraordinário ou o recurso especial possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente – e não naquele momento -, motivo pelo qual opera efeito ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
No julgamento dos EAResp. nº 386.266-SP, a Terceira Seção do STJ fundamenta que “recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição”.
O STF adotou essa orientação jurisprudencial nos seguintes precedentes: HABEAS CORPUS Nº 126.594; HABEAS CORPUS Nº 125.054 ; ARE 737.485 AgR-ED; HC Nº 127.190; ARE 809.173.