“Gastos públicos devem ser públicos”

Frederico Vasconcelos

Sob o título “A publicidade necessária dos gastos públicos”, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e Procurador Regional da República aposentado. (*)

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O governador Geraldo Alckmin (PSDB) disse, no dia 6 de outubro do corrente ano, que vai reavaliar a decisão que tornou ultrassecretos documentos dos transportes metropolitanos de SP, como os do Metrô.

Consoante foi revelado a Secretaria de Estado de Transportes Metropolitanos, subordinada a Alckmin, tornou sigilosos por 25 anos centenas de documentos, que também incluem dados da CPTM (trens) e da EMTU (ônibus intermunicipais).

O grau ultrassecreto se refere ao máximo de sigilo previsto na Lei de Acesso à Informação, em vigor desde 2012.

Anteriormente, a gestão Alckmin havia justificado a decisão de sigilo por 25 anos para impedir que os dados fossem acessados por pessoas “mal-intencionadas” ou “inabilitadas”. Segundo nota, esse acesso possibilitaria “danos aos sistemas operacionais das empresas, colocando em risco a população usuária”, além do “sistema metroferroviário como um todo”.

Com o devido respeito, se os dados se referem a gastos públicos, devem ser públicos.

A publicidade e a transparência são princípios e atitudes exigidas de quaisquer administrações num Estado Democrático de Direito.

Consagra-se o dever administrativo de manter plena transparência nos comportamentos da Administração Pública. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (artigo 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.

O principio da publicidade, sempre é bom lembrar, está previsto expressamente no artigo 37 da Constituição, em seu caput, contemplado em manifestações específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado.

Observe-se, ademais, a leitura do artigo 5º, XXXIII (direito à informação) e XXXIV, “b”.

Na esfera administrativa, o sigilo somente se admite, a teor do artigo 5º, XXXIII, quando “imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Segundo a Lei de Acesso, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em maio de 2012, documentos com grau de “reservado” são protegidos por apenas cinco anos a partir da data em que foram originados. Já os “secretos” são protegidos por 15 anos. Isso significa que todos os documentos reservados durante o governo Lula já poderiam ser de conhecimento público..

Respeita-se o princípio da publicidade em que se consagra o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Isso porque não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (artigo 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.

O artigo 37 da Constituição Federal prevê, de forma expressa, o princípio da publicidade, contemplando em manifestações específicas o direito à informação sobre os assuntos públicos quer pelo cidadão quer por alguém que seja pessoalmente interessado. O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição, tutela o chamado direito à informação.

Em sede administrativa, já ensinava Agustín A. Gordillo (El acto administrativo, 2ª edição, 1969, pág. 323) a publicidade não é, contudo, um requisito de forma do ato administrativo, “ não é elemento formativo do ato; é requisito de eficiência e moralidade”.

No modelo constitucional não se admitem ações sigilosas da Administração Pública, por isso mesmo é pública, como bem disse José Afonso da Silva ( Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 564), maneja coisa pública, do povo.

Há de ser excepcional a informação sigilosa, que é dada como imprescindível à segurança da sociedade não para proteção desse ou daquele agente público (artigo 5º, XXXIII, Constituição Federal).

Publicidade sempre. Isso é o que exige a Democracia, forma de convivência, em nome do que lhe é mais precioso: a transparência.

Caso persista essa situação, que é um sério precedente administrativo na matéria, seria caso de ajuizamento de ação civil pública por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo ou de qualquer outro legitimado, para tanto, nos termos da Lei 7.347/85, na defesa dos direitos difusos da população, uma vez que a publicidade nos gastos do poder público é obrigatória.

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(*) O texto foi redigido antes da notícia publicada, na Folha, de que a gestão Geraldo Alckmin (PSDB) decidiu nesta quinta-feira (8) revogar a medida que tornou sigilosos centenas de documentos sobre o transporte público metropolitano de São Paulo.