Chacina de Unaí: júri popular mantido
Ministro Marco Aurélio, do STF, indeferiu liminar que pedia o adiamento do julgamento de fazendeiro acusado de homicídio triplamente qualificado em 2004.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar que requeria o adiamento da sessão de julgamento do fazendeiro Norberto Mânica, pelo Tribunal do Júri da Justiça Federal em Belo Horizonte (MG), marcada para o dia 22 de outubro.
A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Mânica é representado pelo advogado Antônio Carlos Almeida Castro [Kakay] (*).
Mânica é acusado de ser um dos mandantes do assassinato de três fiscais do Trabalho e um motorista do Ministério do Trabalho. Em 28 de janeiro de 2004, os fiscais do Trabalho Erastóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, e o motorista Ailton Pereira de Oliveira foram assassinados em emboscada durante fiscalização de fazendas naquele município de Minas Gerais.
Sentença de pronúncia proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte determinou o julgamento do fazendeiro e outros corréus, por júri popular, sob a acusação de homicídio –quatro vezes– triplamente qualificado (motivo torpe, emboscada e para assegurar a impunidade de outros crimes).
No RHC interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a defesa do acusado alega não ter havido fundamentação subsistente para respaldar a incidência das qualificadoras, o que foi questionado no mérito do recurso junto ao STF.
Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, a defesa argumenta que sem uma decisão final do Supremo, o julgamento do Tribunal do Júri não poderia ser marcado pela Justiça Federal em Belo Horizonte, conforme o artigo 421 do Código de Processo Penal. “É preciso que haja a preclusão da decisão de pronúncia, como condição para que o processo seja levado a julgamento”, sustenta.
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio destacou que a sentença mediante a qual o réu foi pronunciado “é minuciosa quanto aos fatos”, revelando fundamentação suficiente no tocante às qualificadoras previstas nos incisos I, IV e V, parágrafo 2º, do artigo 121 do Código Penal. Para o relator, o pedido de adiamento da sessão do júri designada para o dia 22 de outubro “não encontra respaldo no que assentado pelo juízo [na origem]”.
O Ministério Público Federal considerou “necesária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico”.
Em 2013, o MPF criticou a “notória procrastinação do feito pelas defesas”, considerando que “os crimes praticados, sem julgamento, passam a ter no horizonte a perspectiva de prescrição, o que vilipendiaria, não apenas o Poder Judiciário Brasileiro, mas toda a sociedade”.
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(*) RHC 130463