Ministro critica resistência de tribunal

Frederico Vasconcelos

Para Rogerio Schietti Cruz, é “injustificável” persistir em adotar entendimento contrário à interpretação do STJ.

Rogerio Schietti CruzO Superior Tribunal de Justiça divulgou decisão em que a Sexta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, criticado o fato de a Corte estadual persistir em adotar entendimento contrário à interpretação do STJ.

Segundo o ministro, atitudes como esta são uma resistência estéril e não trazem “nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal”.

Ou seja, o ministro entende que não adianta julgar recursos repetitivos e os Tribunais de Justiça continuarem a ignorar isso.

No caso, o Ministério Público do Rio de Janeiro conseguiu reverter no STJ a absolvição de um homem acusado de corrupção de menores. A Sexta Turma, seguindo o voto de Schietti, reafirmou a tese firmada em recurso repetitivo de que, para a configuração do crime, é irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porque se trata de delito de natureza formal. (*)

Segundo informa o STJ, “Schietti classificou de desarrazoado e injustificável o fato de um tribunal persistir na adoção de um entendimento contrário à interpretação do STJ, mesmo anos após a publicação do acórdão do recurso repetitivo”.

Em 2012, a Terceira Seção firmou o entendimento no julgamento do REsp 1.127.954, representativo da controvérsia. Segundo a tese, que serve de referência para as demais instâncias da Justiça, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia do maior de idade.

Na ocasião, a Terceira Seção salientou que o bem jurídico protegido visa, sobretudo, a impedir que o maior induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contudo, o bem jurídico protegido pela norma seria “a boa formação moral do menor de 18 anos”.

O ministro Schietti recordou que a Súmula 500 também trata da questão: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

No caso julgado, o maior e o menor foram surpreendidos portando ilegalmente arma de fogo. Conforme o ministro constatou, ficou demonstrado que o maior agiu juntamente com o adolescente, e na mesma intenção, o que impede a sua absolvição. A decisão da Sexta Turma restabeleceu a sentença neste ponto da condenação.

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(*) REsp 1433509