MP e controle da atividade policial
Procuradores debatem investigação criminal, sistema prisional e a importância das audiências de custódia.
Membros do Ministério Público Federal divulgaram carta aberta à sociedade sobre o sistema acusatório, papel constitucional do Ministério Público no controle externo da atividade policial e o sistema prisional.
O documento resume as conclusões do “II Encontro Nacional da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão”, encerrado nesta sexta-feira (23), que teve como tema central “Os papéis do MPF no Sistema Prisional e no Controle Externo da Atividade Policial“;
Segundo informa o MPF, foram destacados dois entendimentos fundamentais: a necessidade de que a investigação criminal esteja voltada à coleta de informações que o Ministério Público considera necessárias para a decisão de ajuizamento ou não da ação penal; e o papel essencial do órgão como coordenador da investigação criminal, quando não a realizar diretamente.
Na opinião dos participantes do encontro, as audiências de custódia foram consideradas um mecanismo de grande importância para garantia do devido respeito aos direitos humanos das pessoas presas e devem contar com a participação do Ministério Público.
Eis a íntegra do documento:
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Carta dos participantes do II Encontro Nacional da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão
Os membros do Ministério Público Federal reunidos no II Encontro Nacional da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos dias 21, 22 e 23 de outubro de 2015, em Brasília/DF, com o objetivo de debater os papéis do MPF no Sistema Prisional e no Controle Externo da Atividade Policial, discutiram matérias relevantes relacionadas ao temário, tais como: audiências de custódia; atribuições do MPF e da Polícia na persecução criminal; análise de inquéritos a partir dos dados da Ferramenta de Inspeção de Inquéritos Policiais (Fipol) e possíveis ações em controle externo; atuação preventiva e repressiva do MPF quanto a atos de improbidade administrativa praticados por policiais e quanto ao desvio, ao uso indevido e à falta de aplicação de verbas federais destinadas ao sistema prisional; e tendências legislativas.
Na oportunidade, em conclusão, manifestam publicamente o seguinte:
1 – No sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal, cabe ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública. Disso decorrem duas conclusões fundamentais: a necessidade de que a investigação criminal esteja voltada à colheita dos elementos informativos que o órgão do Ministério Público entende necessários para a formação da convicção quanto ao exercício da pretensão punitiva; e o necessário papel do Ministério Público como coordenador da investigação criminal, quando não a realizar diretamente, mediante o poder investigatório reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal;
2 – As polícias, órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal, colaboram com o Ministério Público na colheita de elementos informativos para instruir a persecução criminal, devendo sua atuação ser preponderantemente técnico-investigativa. Nesse aspecto, destoa de seu papel constitucional a atuação na condição de “órgão jurídico”, com prejuízo à eficiência da própria investigação e em detrimento da desejável relação harmoniosa entre os órgãos;
3 – A realização das audiências de custódia perante o Poder Judiciário, conforme previsão da Convenção Americana de Direitos Humanos e em consonância com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, constitui mecanismo de grande importância para garantia do devido respeito aos direitos humanos dos presos e deve contar com a participação do Ministério Público;
4 – Considerando o aumento dos recursos federais à disposição das Unidades da Federação para efetivação de melhorias no Sistema Prisional em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal na já referida ADPF 347, que vedou o contingenciamento das verbas do FUNPEN, mostra-se de importância fundamental o contínuo acompanhamento, pelo Ministério Público Federal, da devida aplicação desses recursos, com adoção das medidas preventivas e repressivas que se mostrarem necessárias.
Brasília, 23 de outubro de 2015.