O que a Polícia Federal procurou achar nas empresas do filho de Lula
As diligências de busca e apreensão nas empresas LFT Marketing Esportivo, Touchdown Promoção de Eventos Esportivos Ltda. e Silva e Cassaro Corretora de Seguros Ltda. foram determinadas pela juíza federal substituta Célia Regina Ody Bernardes, da 10ª Vara Federal do Distrito Federal.
Célia Regina é associada e foi Secretária do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito.
Ao realizar pesquisa sobre o endereço da LFT Marketing Esportivo, sob investigação, o Ministério Público Federal descobriu que as duas outras empresas com vínculos societários possuem a mesma sede. Segundo a decisão judicial, documentos sinalizam que “as empresas representam uma única entidade”, “nucleada em Luis Claudio Lula da Silva”.
A seguir, algumas determinações da magistrada no aditamento ao pedido de busca e apreensão:
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a) Apreensão de documentos, agendas, anotações, correspondências, pastas, telefones, smartphones, quaisquer mídias de armazenamento, computadores e outros objetos que “possam robustecer o corpo probatório e que guardem correlação com os crimes de advocacia administrativa fazendária, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, associação criminosa, organização criminosa, lavagem de dinheiro ou qualquer outro delito”.
b) Apreensão de joias, obras de arte, utensílios domésticos de grande valor, veículos (automóveis, motocicletas, lanchas, aeronaves etc.), dinheiro em espécie, cheques ou quaisquer bens e valores, “tudo o que possa ser produto de atividade criminosa ou venha a demonstrar a materialidade do crime de lavagem de dinheiro”.
c) Ordem expressa de arrombamento de portas e cofres na hipótese de resistência ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão, “bem como busca pessoal nos presentes, caso haja suspeita de que escondam elementos úteis à prova dos fatos”.
d) Em razão do sigilo das investigações, a Polícia Federal “se absterá de informar aos familiares dos alvos qualquer dado sobre a natureza, o objeto ou a finalidade das diligências”.
e) Manter o sigilo dos fatos ora investigados até o cumprimento integral das diligências de busca e apreensão. Após a realização de todas as medidas determinadas, a investigação passará a tramitar em regime de publicidade.