Prioridade do depósito judicial

Frederico Vasconcelos

Em liminar, CNJ quer evitar que Tribunais liberem recursos para despesas de custeio de governos estaduais.

Uma liminar deferida pelo conselheiro Lelio Bentes, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que se abstenham de firmar termos que impliquem uso dos recursos oriundos dos depósitos judiciais fora da prioridade ao pagamento de precatórios judiciais, prevista na Lei Complementar nº 151/2015.

A liminar atende parcialmente a um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.(*)

Editada em agosto de 2015, a Lei Complementar nº 151 permite que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos em que figurem como partes o Estado, o Distrito Federal ou os municípios sejam aplicados no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza e, se ainda houver recursos disponíveis, em três outras hipóteses (dívida pública fundada, despesas de capital e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos regimes próprios de cada ente federativo).

Para o Conselho Federal da OAB, diversos Tribunais de Justiça têm celebrado termos de compromisso com governadores de estado liberando recursos de depósitos judiciais para pagamento de despesas de custeio e previdenciárias, mesmo havendo precatórios pendentes.

A liminar determina ainda que os TJs encaminhem ao CNJ cópia da legislação estadual e dos atos de natureza regulamentar eventualmente existentes sobre a matéria e dos termos de compromisso que tenham sido firmados.

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(*) Pedido de Providências 0005051-94.2015.2.00.0000.