Terra indígena e esbulho renitente

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Janot reconhece que ex-proprietários da terra devem ser indenizados apenas pelas benfeitorias que fizeram no local“, a Procuradoria Geral da República divulgou em seu site o seguinte texto:

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, é favorável à repercussão geral do reconhecimento de área como de ocupação tradicional quando os indígenas foram removidos do local por atos de violência.

O parecer no Recurso Extraordinário com Agravo 782.156/MT, enviado ao Supremo Tribunal Federal, reforça que a remoção de índios de suas terras por atos de violência “caracterizadores de esbulho não configura óbice ao reconhecimento do caráter permanente da posse indígena”.

O recurso foi impetrado pela União e pela Funai, que pede a repercussão geral do tema em ação movida por ex-proprietários de terra anexada à Área Indígena Aripuanã, em Mato Grosso.

Ao negar a indenização pela desapropriação da terra, o juízo de 1º grau, embasado em laudos antropológicos, reconheceu a área como de ocupação tradicional indígena e instituiu indenização apenas sobre as benfeitorias realizadas no local.

Inconformados com a decisão, os antigos donos da área recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu restituição, também, da terra anexada ao território indígena e afastou a tradicionalidade da ocupação indígena.

Para o PGR, no entanto, os laudos antropológicos anexados à ação atestam que o povo Cinta-Larga foi retirado à força do local.

Segundo parecer, “esse quadro comprova a situação de renitente esbulho praticado em desfavor dos Cinta-Larga, o que ocasionou a sua retirada paulatina do território em questão, de forma que, na data da promulgação da Constituição, não mais se verificasse a presença indígena na região, mas por fato alheio à vontade do grupo indígena, alijado de suas terras e impedido de a ele retornar por vontade própria”.

Conforme documento, a situação encontra amparo nos precedentes da Suprema Corte, como no entendimento expresso na PET 3388 (Raposa Serra do Sol).

Dessa forma, o PGR entende que deve ser reconhecida a tradicionalidade da ocupação indígena sobre o local e, no mérito da ação, reconhece que os ex-proprietários da terra devem ser indenizados apenas pelas benfeitorias que fizeram no local.