Eleições diretas nos tribunais

Frederico Vasconcelos

“A magistratura é de todos e para todos”, afirma desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Sob o título “Democratização do Judiciário!“, o artigo a seguir é de autoria de Edison Vicentini Barroso, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

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Os princípios são impessoais. Porém, os homens tendem a subvertê-los e desnaturá-los, segundo o que lhes convém. De fato, tem-se o mau costume de fugir à simplificação, complicando-se do que claro está.

Falemos dum Judiciário mais democrático, que aceite a ideia de eleições diretas nos tribunais – para todos os cargos. A sociedade está em contínua transformação, é fato. E a evolução das coisas pede aos juízes evoluam também, rumo a uma visão mais liberal da abertura da instituição à participação de todos.

Já foi o tempo dos particularismos sem razão de ser, atrelados à falsa suposição de que, no seio do Judiciário, uns juízes hão de ter maior prerrogativa que outros, com base no só passar do tempo.

Muito embora, no curso da carreira da magistratura, antiguidade seja de fato posto (no que tange à precedência para fins de promoção), antiga – quão hoje desusada – a ideia de que ao desembargador se faculte algo que se não possa facultar a quem inda não tenha este título.

Juízes somos todos, indistintamente! A rigor, pois, sequer há motivo sério à manutenção da titulação diferente, pelo só aspecto funcional do cargo ocupado quando se chega ao tribunal. Melhor seria a só designação de ‘juiz’ – do que verdadeiramente se é, ao começo, meio e fim da carreira.

Num tempo de abertura de conceitos e renovação de ideias, não existe mais espaço à visão restritiva de direitos, que divide ao invés de multiplicar, que subtrai quando haveria de somar, ínsita a uma Lei Orgânica da Magistratura Nacional que teima em pautar circunstâncias sociais em nada condizentes à época em que editada.

A magistratura é de todos e para todos – juízes iniciantes, não tão iniciantes e nem um pouco iniciantes. Nesse contexto, não há o que justifique participação eletiva diferenciada. Dir-se-á: é de lei. Então, que se mude a lei! As leis também evoluem, na medida da evolução e das necessidades da sociedade a que se refiram.

Nesse sentido, alvissareira a recente aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, de Proposta de Emenda Constitucional (PEC 187/2012) que institui eleições diretas nos tribunais de todo o país – estaduais e federais.

Hoje, ao tempo da associação de medidas tendentes à intensificação da participação coletiva em todos os setores da atividade humana – pois que a união faz a força! –, incabível o sentimento de que, no cenário duma magistratura única, uma grande maioria de juízes deixe de ter voz e vez nos destinos administrativos da instituição, pelo simples fato de servirem
ao Judiciário fora dos tribunais.

O juiz de direito de 1º grau de jurisdição, só porque inda não chegou ao 2º grau, nem por isso perde a condição de magistrado como os demais, não mais podendo ser relegado a plano secundário quando se trate de questão afeta à eleição de seus pares e à condução dos próprios destinos. Isso é duma obviedade superlativa.

Mas há quem se oponha a essa perspectiva de participação mais justa, no seio mesmo dum Poder que tem por missão a busca do sentido do justo.

Alguns, esquecidos dos tempos idos – em que, quando juízes de carreira, também precisaram passar pelas trilhas do primeiro Grau. Outros, sinceramente convencidos de que a providência implicará indevida politização da instituição.

Contudo, de politização não se trata, mas da realização dum direito que há de ser de todos, de eleger aqueles que irão dirigir os tribunais aos quais os magistrados pertencem – sejam ou não desembargadores. Sendo compartilhadas as responsabilidades, justo participem os agentes do mesmo Poder das eleições dos órgãos diretivos do 2º Grau.

Não existe meia democracia! Ou se abre a instituição ao inevitável influxo dos impositivos do momento presente, compassadamente àquilo que de fato se espera do Poder Judiciário, a começar de suas entranhas (de dentro para fora), ou se assume a posição pública de que cerca de 20% dos juízes continuarão a falar pelos restantes 80%, ditando-lhes regras e deixando clara a percepção de que a magistratura brasileira tem duas classes distintas de juízes – o juiz por inteiro e o meio juiz.

Ou se democratiza de verdade o Judiciário, ou se diz das razões pelas quais não se o faz. Não há meio termo! Os tempos são chegados, também para os magistrados do Brasil.

E, a meu ver, na qualidade de juiz/desembargador (em verdade, juiz de direito como os demais), inexistem motivos válidos a um regime de exceção eleitoral, estando todos, invariavelmente, no ‘mesmo barco’. À evidência, isso não tornará o Judiciário mais fraco ou sob menor controle.

Ao contrário, sairá fortalecido pelo legítimo controle do voto igualitário de juízes essencialmente iguais.

No seio da magistratura, pois, mais que discursiva, faz-se preciso uma democracia efetivamente vivida, que não discrimine a qualquer de seus integrantes, valorizando-os em todos os sentidos. Avançar é preciso!