Mantida absolvição de Constantino

Frederico Vasconcelos

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, rejeitou recurso do Ministério Público e manteve a sentença do Tribunal do Júri de Brasília que absolveu os réus Constantino de Oliveira, fundador da empresa Gol Linhas Aéreas, e Antônio Andrade de Oliveira pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a vida de Eduardo Queiroz Alves, ex-genro de Constantino. (*)

Eis o que informa a assesoria de imprensa do TJDFT:

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Os desembargadores entenderam que a decisão dos jurados deveria ser mantida, pois foi respaldada pelas provas juntadas no processo, que não foram suficientes para provar a culpa dos réus, e ressalvaram que a absolvição não é certeza de inocência, mas que a falta de certeza da culpa não pode gerar a condenação.

“Afinal e objetivamente, tem-se que o conjunto probatório juntado aos autos justifica a decisão do Conselho de Sentença que, dentro de sua soberania constitucionalmente garantida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88), absolveu os acusados em razão da ausência de comprovação da autoria. Convém ressaltar que a absolvição não significa, muitas vezes, a certeza da inocência do réu, mas apenas que a prova produzida não foi suficiente a levar a certeza da culpa, indispensável à condenação, em atenção ao brocado “in dubio pro reo”.

Assim, forçoso concluir que a decisão do Júri se baseou em elementos de convicção existentes nos autos, que fundamentaram a escolha dos juízes leigos por uma das vertentes probatórias demonstradas, não havendo falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

Apesar de fortes os indícios de que os recorridos sejam coautores do crime narrado na peça incoativa, a absolvição não se encontra dissociada do conjunto probatório, diante da fragilidade de algumas provas relevantes para o deslinde da questão, sobretudo os relatos da principal testemunha de acusação.

Entender pela nulidade da referida decisão plenária consistiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença, admitida somente quando completamente desvirtuada das provas dos autos.”

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(*) Processo: 2008011090631-4