Escolas ocupadas e direito à educação

Frederico Vasconcelos

 “Desobediência civil frente à autêntica violência cívica de que se consideram vítimas os manifestantes”.

Escolas ocupadas

 

A seguir, trechos do voto do desembargador Sérgio Coimbra Schmidt, do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão em que foi negado o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, que requereu liminar para reintegração de posse dos prédios das escolas estaduais Fernão Dias Paes e Presidente Salvador Allende Gossens.

A 7ª Câmara de Direito Público indeferiu, nesta segunda-feira (23), pedido de liminar formulado pelo Estado para retomada das escolas da Capital ocupadas “por não se ver claramente presente a intenção de despojar o Estado da posse, mas, antes, atos de desobediência civil praticados no bojo de reestruturação do ensino oficial do Estado objetivando discussão da matéria”.

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“O ato contra o qual se rebelam os estudantes (não apenas eles) pode ter pecado por não ter sido previamente submetido à discussão da comunidade” (…) “Não se antevê, em suma, o animus possidendi ou o animus rem sibi habendi, autorizantes do tratamento possessório da matéria, mas, antes, expressões de desobediência civil frente à autêntica violência cívica de que se consideram vítimas os manifestantes.”

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“Ademais, não apenas não se veem condições para segura desocupação como também se constata a ocorrência de atividades culturais, o que é muito positivo para o debate e para o aperfeiçoamento intelectual da comunidade.”

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“Assim, na busca da conciliação dos relevantes interesses; um o direito fundamental conferido aos jovens à educação; outro o da defesa da forma do exercício desse direito, ainda que visse como solução conciliatória o fim das ocupações, mas sem desmobilização, hoje lobrigo dificuldades práticas em tal, ante a desconfiança dos protagonistas da mobilização – que se há de afastar, por palavras e gestos – quanto aos propósitos do Executivo na condução do problema. Isso sem cogitar da possibilidade da prática de atos de vandalismo por parte de pessoas com maus propósitos, objetivando desacreditar o movimento de sorte a imputar responsabilidade a, justamente, quem está a velar pela p reservação do patrimônio comum. E o noticiário não dá conta da ocorrência de depredações, o que é relevante e saudável.”

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“Vem daí a ideia de manter o statu quo, sem embargo de conclamar os ocupantes a permitir o retorno das atividades docentes em paralelo com sua mobilização e, sobretudo, os interessados em continuar com o diálogo, agora sob a condução da experiente advogada Dra. Márcia Aparecida da Silva, integrante do corpo de conciliadores e mediadores de Segunda Instância, especializanda em Educação que vem se empenhando para o encontro de solução conciliatória.”

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“Descartadas algumas manifestações menos elegantes ouvidas na audiência realizada dia 19 último, o que se constatou foi o envolvimento da comunidade na questão e o propósito dos estudantes (ao menos daqueles cerca de trinta, que, representando seus colegas, por dois momentos reuniram-se em privado com a Defensora Pública Dra. Daniela S. de Albuquerque) em discuti-la com seriedade e uma profundidade mínima; desiderato este que, a uma primeira reflexão, dificilmente seria obtido via da proposta então apresentada pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, Prof. Herman Jacobusd C. Voorwald, porquanto apertado o calendário proposto.”

O mérito do recurso ainda será julgado, para tanto havendo necessidade de manifestação das partes, de modo que a decisão pode ou não ser revertida.