A estranha “Lei da Bengalinha”

Frederico Vasconcelos

O texto a seguir é de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, do Recife.

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O Brasil é talvez o único país do planeta em que as inconstitucionalidades tendem a perpetuar-se e as manifestações legítimas do poder público, desgraçadamente, não. Impressionante!

Não há nobreza nesse projeto que distende o tempo de permanência de juízes, desembargadores e ministros nos respectivos Tribunais, e, por isso, nem na emenda constitucional que o possibilitou apenas para obstaculizar que a atual Presidente da República pudesse indicar mais ministros à Suprema Corte até o fim do seu atual mandato.

Essa emenda e todos os seus consectários são precariedades jurídicas, obtusidades ora medidas pela imoralidade de seu desconcerto ou pela expressa e frontal inconstitucionalidade de suas iniciativas.

Em ambos os casos, observam-se vícios que agravam a República de modo decidido e descerimonioso.

Vamos ver como é que o STF vai se comportar diante da rejeição ao veto presidencial aposto à estranha e inconstitucional “lei da bengalinha”.

Espera-se da Suprema Corte a mesma agilidade como quando interrompeu a efetividade de uma Emenda Constitucional já promulgada, a EC 73/2013, que criou e mandou instalar em 6 meses 4 novos TRFs.

Os Tribunais, outrossim, acabam de se tornar “reserva de mercado” para poucos. O resto, ora o resto… O resto que se dane!

A notícia dessa rejeição ao veto presidencial é horrorosa, petulante e antirrepublicana, porque importa a vitória do fisiologismo sobre a impessoalidade na dinâmica das carreiras judiciais com iniludíveis reflexos na atividade jurisdicional e no amparo legal da cidadania. O que sobejar a isso é bobagem rematada e conversa mole para iludir incautos.

Com efeito, vamos ter pelo menos mais 5 anos de predomínio das forças coloniais que insistem em não largar o “osso” em suas trincheiras ou casarões sempre vetustos, também chamados de Tribunais pela República malbarata.

A esperança, tênue, é verdade, está agora no STF. A Nação perplexa deve instá-lo a declarar a inconstitucionalidade da tal lei complementar que foi editada com violação das regras constitucionais do art. 61, II, c, e 93, VI, da Carta. Um tipo de negligência desprezível do ponto de vista dos valores constitucionalizados no país e que só são razoavelmente explicados pela lógica da “supremacia dos interesses” da qual não se compraz a República.

Se não for assim, para o quê a Constituição Federal, enfim, se não é capaz de gerar limites objetivos eficazes à sanha dos que ainda hoje se pretendem donatários do Poder de Estado?

Aliás, condestáveis parlamentares em número não desprezível mantém pendências mais ou menos graves nos Tribunais. Podem ter sinalizado com um afago a essa gente pretoriana então prestes à aposentação que teria muito a oferecer a outros setores da vida social, antes de inflacionar as carreiras da Justiça e abortar, mediante lobbies absurdos, as legítimas aspirações dos que desejam igualmente contribuir para o bem do país e constituem as novas gerações sem as quais um país não se reoxigena.

Francamente, é o fim da picada!