Impeachment e separação dos Poderes

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Processo legislativo amplificado“, o artigo a seguir é de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, do Recife.

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O processo de ‘impeachment’ é político-legislativo, não jurisdicional. No processo político-legislativo por crime de responsabilidade de presidente da República, a Câmara dos Deputados funciona como instância de admissibilidade e instrutória (pré-processual, cf. Artigo 51, inc. I, da CF) e o Senado Federal funciona como órgão decisor (cf. Artigo 52, inc. I, da CF). Qualquer variável desse paradigma constitucional expresso (‘in claris cessat interpretatio’) é arbítrio rematado e conspira contra a Constituição da República e mesmo contra a Lei de ‘Impeachment’ (Lei nº 1.079/1950).

Outrossim, as regras da Teoria do Processo só se aplicam ao caso de modo subsidiário, à compatibilidade das normas constitucionais e regimentais de regência. Sobre estas últimas, a propósito, cumpre destacar que só o Poder que as edita no âmbito da economia interna de seu próprio funcionamento (de Estado) pode considerar, mantê-las ou até mesmo alterá-las, conquanto insuscetível de controle judicial (judicial review), salvo excepcionalidades gravíssimas que importem em ferimento da Ordem Constitucional em seus preceitos absolutos de Direito Material. Não é seguramente o caso, parece claro, pois a matéria trata de como proceder para imputar à presidente da República infração cogitada na Lei de ‘Impeachment’, atitude que decorre do processo legislativo amplificado, político-legislativo de base regimental específica.

De fato, o Poder Judiciário não examina ou reexamina as motivações ‘interna corporis’ dos atos típicos dos demais poderes, assim como os demais poderes não podem sequer cogitar de editar regras regimentais para serem seguidas internamente pela Suprema Corte ou quaisquer dos demais órgãos que compõem a Organização Judiciária da Nação. Por isso mesmo, o que se está sinalizando com a paralisação do processo de ‘impeachment’ na Câmara dos Deputados até segunda ordem do STF não pode ser entendido, do ponto de vista da Teoria Jurídica e Constitucional, mais do que como hipertrofia institucional, manifestação funcional atípica que fere de morte a separação dos poderes políticos do Estado de Direito e da República, além de violar o compromisso firmado desde as investiduras de observar, cumprir e fazer cumprir a Carta Política do Estado brasileiro.

Oxalá, a Suprema Corte brasileira, pela dicção de seu Plenário, cumpra fielmente a Constituição e devolva o assunto ao seu berço natural, que é o Congresso da República.